PL PROJETO DE LEI 221/2015
PROJETO DE LEI Nº 221/2015
Cria o Livro de Reclamações dos Consumidores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Livro de Reclamações do Consumidor, de natureza física, no Estado.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - reclamação: a manifestação relativa a bem ou serviço considerado insatisfatório pelo consumidor, dirigida à pessoa física ou jurídica que o comercializa ou presta.
II - empresa titular da atividade reclamada: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular de atividades ou estabelecimentos que comercializem produtos ou prestem serviços no Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O Livro de Reclamações ou Complaints Book é um livro cuja disponibilização é obrigatória nos estabelecimentos em que haja fornecimento de bens ou prestação de serviços ao consumidor.
Ele permite que, imediatamente após ser atendido em dado estabelecimento comercial, caso algo não corra bem na compra de um produto ou na prestação de um serviço, o consumidor o solicite e nele registre o seu descontentamento. Assim, o consumidor registrará seu descontentamento no momento e no local da ocorrência. Nesse sentido, o referido livro permite maior acesso do consumidor ao seu direito de reclamação por uma falha no fornecimento de produtos ou na prestação de serviços.
Atualmente, no Brasil, muitos consumidores deixam de registrar suas reclamações em casos de irregularidades ou faltas cometidas pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Isso gera uma falsa sensação de regularidade em estabelecimentos onde os problemas com consumidores são frequentes. A proposta de criação do Livro de Reclamações visa justamente a suprir essa lacuna.
É importante destacar que o referido livro pode ser de grande valia para o consumidor, uma vez que uma simples consulta no próprio estabelecimento, previamente ao fechamento do negócio, poderá indicar se o comerciante é reincidente na prática de atos lesivos às relações de consumo. Dessa forma, grandes transtornos poderão ser evitados, e ainda se concretizará o direito de informação do consumidor, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor.
A adoção do citado livro, outrossim, induzirá o comerciante a cercar-se de cuidados para evitar que o consumidor registre uma reclamação, uma vez que tal fato poderá inibir ou prejudicar futuros negócios.
Os próprios comerciantes poderão utilizar-se do Livro de Reclamações, visando a corrigir ou prevenir eventuais falhas e aumentar o grau de satisfação de seus clientes. Todo esse processo resultará em melhoria do fornecimento dos bens e da prestação de serviços ao consumidor.
Considerando que compete ao Estado, nos termos da sua Constituição, legislar concorrentemente com a União sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 10, XIV, alíneas “e” e “h”), conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.