PL PROJETO DE LEI 2195/2015
Projeto de Lei nº 2.195/2015
Dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado, no Estado, o exercício da podologia.
Art. 2º – É de competência do podólogo o exercício das seguintes atividades e funções, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO –, do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – prognosticar e tratar as podopatias superficiais dos pés e deformidades podais;
II – tratar das podopatias com afecções e infecções, alinhamento da lâmina ungueal – onicoectomia –, efetuar curativos e atender emergências;
III – ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como fornecer explicação técnica sobre procedimentos;
IV – responsabilizar-se tecnicamente por consultórios, clínicas, estabelecimentos e hospitais com ambulatório de podologia, podendo promover vendas de insumos de uso podológico;
V – empreender atividades educativas e orientações na esfera pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
VI – emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação.
Art. 3º – São condições para o exercício da profissão de podólogo:
I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
II – possuir diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministram cursos técnicos e de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente.
Art. 4° – São deveres do podólogo:
I – trabalhar sob as diretrizes da biossegurança, higienizar o local de trabalho, usar equipamento de proteção individual – EPI –, esterilizar o instrumental, acondicionar instrumentos cortantes para descarte, acondicionar lixo contaminado para incineração;
II – demonstrar competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Douglas Melo
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar o exercício da profissão de podólogo no Estado, tendo em vista os relevantes serviços prestados por essa categoria que atua de forma a melhorar as condições dos os pés das pessoas que necessitam de tratamentos, principalmente os diabéticos e as pessoas com podopatias. O podólogo também é responsável técnico por consultórios podológicos, estabelecimentos comerciais de podologia e distribuidoras de insumos podológicos e afins.
Hoje, encontra-se no espaço acadêmico a graduação em podologia, que objetiva proporcionar conhecimentos científicos que englobam a anatomia, a fisiologia, além da excelência na ciência dos cuidados com pés de pessoas com elevação da glicose no sangue, podogeriatria, podologia esportiva, quiropodologia, bem como toda a gama de técnicas da clínica podológica.
Vale ressaltar que este projeto de lei não pretende regulamentar a profissão de podólogo, criar condições para o seu exercício ou até mesmo alterar legislação trabalhista, mas visa assegurar o seu pleno exercício no Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a profissão encontra-se inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – CBOT.
Os artigos 2º, 3º e 4º estabelecem as competências, condições e obrigações do profissional; não foram criados ou inovados para a regulamentação da atividade. Tal descritivo consta na normativa regularmente expedida pelo Ministério do Trabalho.
No que se refere à regulamentação profissional, competência da União, fora apresentado à Câmara dos Deputados projeto de lei que dispõe sobre o exercício da função de podólogo, que ainda está em tramitação. Independentemente da tramitação do Projeto de Lei Federal de nº 6.042/2005, a aprovação deste projeto não traria nenhuma inovação à regulamentação da profissão, mas, sim, possibilitaria que os profissionais que já laboram na área o façam com reconhecimento estadual da atividade, inclusive para fins fiscais.
Caso a atividade seja recepcionada pela legislação estadual, e por sua vez incluída no rol de atividades possíveis da administração, os profissionais poderão requerer a expedição do correto alvará de funcionamento, bem como ser tributados de maneira adequada.
É ainda importante que seja reafirmado que este parlamentar, ao propor este projeto de lei, faz verdadeira conclamação a que os demais ocupantes de cadeira neste Parlamento possam aperfeiçoar nas comissões temáticas o que aqui foi proposto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.