PL PROJETO DE LEI 2180/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.180/2015
Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, fica acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência.
Parágrafo único – O selo será conferido pelo governador do Estado e será administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem compete dispor sobre os destinatários e os critérios para avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades de atendimento às pessoas com deficiência, observado o disposto em regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Fred Costa – Anselmo José Domingos.
Justificação: Este projeto de lei visa implantar o Selo Entidade Especial, destinado às entidades de atendimento no Estado a pessoas com deficiência.
Destaque-se que uma das políticas do governo federal, atualmente, é a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, sobretudo o de atendimento adequado em instituições socioeducativas e programas de inserção social, bem como o de prestação de apoio e instrução àqueles que por ela são responsáveis.
Destarte, necessária se faz a apuração da qualificação das instituições por meio de fiscalização e certificação de que prestam atendimento adequado às pessoas com deficiência, possuem profissionais habilitados para isso e oferecem tratamento humano, respeitoso e condizente com as limitações das pessoas que as frequentam.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.380/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.