PL PROJETO DE LEI 2177/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.177/2015
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Miraí o trecho rodoviário que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho das Rodovias MG-447, do Km 61,600 ao Km 64,300, e da MG-265, do Km 30,000 ao Km 31,100.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Miraí a área de que trata o art. 1º.
Art. 3º – O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Miraí o trecho que especifica.
Com efeito, trata-se de bem público de uso comum do povo, de propriedade do Estado, gerenciado pelo DER-MG, constituído pelo trecho da Rodovia MG-447, do Km 61,600 ao Km 64,300 e MG-265, do Km 30,000 ao Km 31,100.
A importância da doação do referido bem ao Município de Miraí se deve ao fato de que o referido trecho já integra o perímetro urbano do município, possuindo todas as características necessária para a instalação de via urbana. Assim, torna-se de suma importância que Miraí possa assumir definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação da via pública, para favorecer a autonomia do município e, sobretudo, para atender aos anseios dos munícipes.
A transferência do referido bem ao município possibilitará a construção de inúmeras benfeitorias, regularização das construções na faixa de domínio e rapidez em futuras intervenções na recuperação das vias
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.