PL PROJETO DE LEI 217/2015
PROJETO DE LEI Nº 217/2015
Concede ao servidor público estadual o direito a folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O servidor público do Estado ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de mama ou de próstata.
Art. 2º - As faltas a que se refere o art. 1º ficam limitadas a três em cada período de doze meses.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Esta proposição visa proporcionar aos servidores públicos estaduais de ambos os sexos a oportunidade de realizarem, sem preocupações quanto a perdas salariais, exames preventivos contra tipos de câncer de elevada frequência e mortalidade em nosso país. Esse direito já vem sendo analisado pelo Congresso Nacional para concessão a todos os trabalhadores brasileiros, não podendo os servidores públicos ficarem à parte deste movimento em favor da vida.
Segundo o sistema de informações sobre mortalidade do Ministério da Saúde, apesar da existência de métodos preventivos simples, eficientes e de baixo custo, apenas em 2004 foram registrados no Brasil 9.876 óbitos por câncer de mama, 4.393 óbitos por câncer de colo do útero (além de 2.749 óbitos por câncer de outras partes do útero) e 9.590 óbitos por câncer de próstata. Tais dados mostram a suma importância de se realizarem exames preventivos periódicos, não podendo o servidor público estadual ser desestimulado à prevenção por receio de perder sua remuneração do dia.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.