PL PROJETO DE LEI 2166/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.166/2015
Dispõe sobre a implantação de ecodutos que possibilitem a segura transposição da fauna, sob ou sobre estradas, rodovias e ferrovias no território do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de ecodutos que possibilitem a preservação e a proteção da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre estradas, rodovias e ferrovias no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por ecoduto a obra de arte construída sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias, destinada ao uso exclusivo, livre e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
Art. 3º - Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental relativos às obras de construção ou de ampliação de estradas, rodovias e ferrovias deverão prever, sempre que as condições ambientais o exigirem, a implantação de ecodutos.
Parágrafo único - As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região determinarão se o ecoduto deverá ser subterrâneo ou aéreo.
Art. 4° - A implantação do ecoduto deverá se dar durante o cronograma de construção de novas estradas, rodovias e ferrovias.
Art. 5º - Para as estradas, rodovias e ferrovias já existentes cujas condições ambientais exigirem, a implantação dos ecodutos se dará no prazo a ser definido mediante regulamento, que não poderá ser superior a cinco anos.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Nozinho
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer normas para que os novos projetos de construção de estradas, rodovias e ferrovias incluam a instalação de ecodutos e a adaptação das obras existentes, com vistas à proteção da fauna e à redução de acidentes com animais.
As estimativas do Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas – CBEE –, órgão vinculado a Universidade Federal de Lavras, mostram que mais de 15 animais morrem nas estradas brasileiras a cada segundo. Diariamente, devem morrer mais de 1.3000.000 animais e ao final de um ano, até 475 milhões de animais selvagens são atropelados no País. A grande maioria dos animais mortos por atropelamento são pequenos vertebrados, como sapos, pequenas aves, cobras, entre outros. Para o CBEE, no ano, morrem aproximadamente 430 milhões desses pequenos animais. O restante são 40 milhões de animais de médio porte, como gambás, lebres e macacos, e 5 milhões de animais de grande porte como onça-parda, lobo-guará, onça-pintada, antas e capivaras.
Como o Estado de Minas Gerais possui uma malha rodoviária entre as maiores do País, com certeza parcela significativa dessas mortes de animais em estradas, rodovias e ferrovias ocorre em território mineiro.
A frequência na morte por atropelamento de diversos animais em estradas, rodovias e ferrovias se dá, muitas vezes, considerando que essas obras criam barreiras físicas em corredores ecológicos naturais, usados pela fauna local. Assim, a fragmentação de áreas de vegetação natural ou reflorestada cria barreiras para a dispersão dos organismos dentro dos fragmentos.
Torna-se imprescindível portanto que se analisem as barreiras físicas existentes em áreas de trânsito da fauna, em especial estradas, rodovias e ferrovias já existentes e as que venham ser construídas, de forma a se prever a construção de estruturas que propiciem a segurança na travessia de animais, com a instalação de ecodutos.
Não se trata de criar obrigação ao poder público ou aos concessionários com a ampliação de custos de projeto e de execução de obras, mas sim de garantir proteção para animais nas travessias de estradas, rodovias e ferrovias, além de levar segurança para os usuários das vias.
Pela importância e mérito da proposição, espero poder contar com o apoio dos nobres colegas deputados à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.