PL PROJETO DE LEI 2165/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.165/2015
Define a cerveja como bebida alcoólica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Define-se cerveja como uma bebida alcoólica carbonatada, produzida através da fermentação de materiais com amido, principalmente cereais maltados como a cevada e o trigo, incluindo água como parte importante no processo e, em algumas receitas, lúpulo e fermento, além de outros temperos, como frutas, ervas e outras plantas.
Parágrafo único – Cerveja não é bebida suscetível de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência em estádios, arenas desportivas e eventos esportivos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Este projeto de lei visa a definir o que é cerveja, sendo esta uma bebida alcoólica fermentada, deixando claro que ela não é suscetível de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.334/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.