PL PROJETO DE LEI 2159/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.159/ 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade do primeiro exame oftalmológico completo para toda criança, no momento de sua matrícula em creche ou escola pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Toda criança, em seu primeiro ingresso na creche ou escola pública do Estado, deverá realizar o seu primeiro exame oftalmológico completo.
Art. 2º – O Estado e os municípios deverão promover, anualmente, campanha educativa para a realização do primeiro exame de vista da criança que ingressar na creche ou na escola.
Art. 3º – A creche ou a escola deverá, no ato da matrícula, observar se foi realizado o primeiro exame de vista da criança e, em caso negativo, garanti-lo a partir de articulação com os serviços de assistência social e saúde disponíveis.
Art. 4º – A comprovação da realização do primeiro exame de vista completo da criança será feita por meio do cartão ou da caderneta de vacinação emitidos pelas unidades de saúde públicas e pelas particulares devidamente credenciadas no SUS.
Art. 5º – O teste do olhinho ou do reflexo vermelho não será considerado primeiro exame de vista da criança para os efeitos desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Felipe Attiê
Justificação: No Brasil, estima-se, segundo a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, que existam entre 25 a 30 mil crianças cegas, aproximadamente 150 a 180 crianças cegas para cada milhão de habitantes e 600 a 720 crianças com visão subnormal para cada milhão de habitantes.
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia aponta, ainda, que 12% das crianças em idade escolar necessitam usar óculos; entretanto 80% nunca fizeram um exame de vista. A falta de óculos pode levar ao estrabismo e à ambliopia, que é o desenvolvimento desigual das vistas e a maior causa de cegueira infantil.
A evasão escolar e o baixo rendimento também estão associados, segundo o Ministério da Educação, à falta de identificação de problemas na visão da criança. Por essas razões é que o presente projeto de lei prevê a obrigação da realização do primeiro exame oftalmológico completo em toda criança que ingressar na creche ou na escola, determinando, ainda, que essa ação conste das cadernetas ou dos cartões de vacinação emitidos pelas unidades de saúde, para que as mães, pais ou responsáveis pela criança e os profissionais da saúde e da educação possam melhor efetuar o controle dessa ação. Cremos que com a aprovação desse projeto de lei será estabelecido um dever para o Estado e para a família, que repercutirá na melhoria da qualidade de vida da criança e na eficiência das políticas públicas no SUS e na Educação.
Finalmente, sendo este projeto de grande interesse social, esperamos sua a aprovação pela maioria dos dignos deputados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.997/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.