PL PROJETO DE LEI 2151/2015
Projeto de Lei nº 2.151/2015
Altera a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, que cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Estação Ecológica do Cercadinho, criada pela Lei nº15.979, de 13 de janeiro de 2006, passa a ter uma área total de 167,672ha. (cento e sessenta e sete vírgula seiscentos e setenta e dois hectares), cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo apresentado no Anexo I.
Art. 2º – Fica declarada como área não edificante a área delimitada pelas coordenadas descritas no Anexo II desta Lei, com perímetro de 692,7m (seiscentos e noventa e dois vírgula sete metros) e com área de 2,856ha (dois vírgula oitocentos e cinquenta e seis hectares), sem prejuízo da utilização do correspondente potencial construtivo desta mesma área.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Gustavo Corrêa
Justificação: A Estação Ecológica do Cercadinho desempenha papel fundamental para a preservação dos recursos naturais indispensáveis para o equilíbrio ambiental na Região Metropolitana de Belo Horizonte e também para a delimitação da ocupação e do uso racional do solo na capital do Estado e nos municípios circunvizinhos.
A atual configuração da estação ecológica, porém, se apresenta insustentável em face das demandas inerentes ao crescimento populacional e às interações sociogeográficas, sobretudo no que concerne à busca do planejamento racional das intervenções viárias e rodoviárias imprescindíveis para o desenvolvimento socioeconômico, a mobilidade urbana e periurbana e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Este projeto propõe a adequação dos limites da Estação Ecológica do Cercadinho e da sua área não edificante, de modo a propiciar o equacionamento racional e perene de tais demandas, mantendo, contudo, a finalidade da estação ecológica como espaço vital voltado para a preservação de recursos naturais e o equilíbrio ambiental.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 696/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.