PL PROJETO DE LEI 2138/2015
projeto de lei nº 2.138/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 211/2011)
Dispõe sobre a criação do Relatório de Impacto de Segurança Pública – Rise.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criado o Relatório de Impacto de Segurança Pública – Rise –, destinado a garantir a segurança pública da comunidade existente em região onde se pretenda instalar:
I – unidade prisional;
II – unidade policial;
III – unidade ou centro de recuperação e de reabilitação de infratores ou de crianças e adolescentes em conflito com a lei.
Art. 2° – Para efeito desta norma, será considerada impacto de segurança pública qualquer alteração nas condições de segurança pública da comunidade existente em região onde se pretenda instalar uma das unidades citadas no art. 1°.
Art. 3° – O Rise será exigido para a instalação de uma ou mais das unidades citadas no art. 1° e conterá:
I – os objetivos e as razões do projeto, a sua relação e a sua compatibilidade com as normas e políticas da área de segurança pública;
II – a descrição detalhada do projeto;
III – os resultados dos estudos de diagnóstico social da área de influência do projeto;
IV – a descrição dos prováveis impactos de segurança pública causados no período de implantação e durante a operação da unidade ou do centro;
V – a caracterização da qualidade de vida social e de segurança da comunidade local na futura área de influência, comparando as diferentes situações resultantes da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI – a conclusão.
Art. 4° – O Rise será avaliado por equipe técnica multidisciplinar habilitada não dependente, direta ou indiretamente, do proponente do projeto, a qual será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 5° – O Rise será avaliado pelo Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal, ao qual caberá decidir pela implantação ou não da unidade projetada.
Art. 6° – O Rise será acessível ao público, e suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, no órgão autor do projeto e no Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal.
Parágrafo único – Ao determinar a execução do estudo de impacto de segurança e a apresentação do Rise, o Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e pelos demais interessados e promoverá audiências públicas para informar sobre o projeto e o seu impacto de segurança pública e discutir o relatório com ele relacionado.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: A instalação de unidades prisionais, de reabilitação e recuperação de infratores e de crianças e adolescentes em conflito com a lei e, até mesmo, de unidades policiais provoca, invariavelmente, alterações na vida social da comunidade existente na região do estabelecimento. São notórios os casos em que a instalação de penitenciárias e cadeias públicas desestabiliza a comunidade, gerando situações de insegurança, aumento da criminalidade e violência.
É fundamental, por isso, que a instalação desses estabelecimentos seja sempre precedida de acurada análise técnica, em que se avaliem, a par da necessidade de sua instalação, as consequências sociais dela advindas. Somente assim se poderá aquilatar o impacto da instalação do estabelecimento nas condições de vida da comunidade local, bem como as possíveis alternativas existentes.
A proposição objetiva, portanto, tornar transparentes e revestir de caráter técnico os projetos de instalação desses estabelecimentos, evitando-se implantá-los em regiões cujas características sociais não o recomendem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.