PL PROJETO DE LEI 2118/2015
Projeto de Lei nº 2.118/2015
Acrescenta o art. 6°-A à Lei n° 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A Lei n° 14.130, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do seguinte art. 6°-A:
“Art. 6°-A – É da competência dos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação.”.
Art. 2° – A ementa da Lei n° 14.130, de 2001, passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e o pronto atendimento à saúde em eventos públicos realizados no Estado e dá outras providências”.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: A proposição versa sobre a defesa da saúde da população, assunto de competência comum de todas as entidades federadas, cabendo, pois, ao Estado não só a edição de normas jurídicas sobre a matéria, mas também a prática de ações concretas que visem à proteção da saúde, conforme se depreende do disposto no art. 23, II, da Constituição da República, e no art. 11, II, da Carta Mineira.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.584/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.