PL PROJETO DE LEI 2094/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.094/2015
Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado.
§ 1º – Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
§ 2º - Para os fins de que trata essa lei, são consideradas bebidas alcoólicas permitidas a cerveja, o chope e similares.
Art. 2º – A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:
I – o fornecedor deverá estar habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, com laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II – é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar duas horas antes de começar a partida;
III – as bebidas expostas à venda, embora possam vir envolucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml (quinhentos mililitros);
IV – é defesa a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos, podendo o fornecedor ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – O fornecedor, em caso de descumprimento do previsto no art.2º, estará sujeito às seguintes punições:
I – multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000 (cinquenta mil reais);
II – suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias de venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote VIP dos estádios e arenas desportivas;
III – proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.
§ 1º – Os recursos resultantes das multas arrecadadas em conformidade com o disposto no art. 3º, I, deverão ser destinados ao desenvolvimento de atividades culturais e desportivas, aplicadas em prol do esporte não profissional ou no fomento de atividades científicas ou acadêmicas relacionadas com o esporte.
§ 2º – A regulamentação desta lei estabelecerá a graduação e a aplicação das penalidades previstas nos incisos do art. 3º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: Há algum tempo, por força de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC – firmado entre o Estado e o Ministério Público foi proibida a venda de bebida alcoólica nos estádios e arenas desportivas no Estado de Minas Gerais, norma temporariamente suspensa nos jogos da Copa do Mundo.
Entretanto, ainda que pese o argumento da prevenção à violência, não se pode atribuir tal ônus apenas à venda de bebidas dentro dos estádios.
Ao contrário. Os torcedores, sabendo que não será ofertada bebida no interior dos estádios e arenas desportivas, se dirigem muito antecipadamente ao entorno desses locais e passam a ingerir a bebida antes das partidas, o que causa, inclusive, maior confusão na entrada dos estádios, com a maioria dos torcedores entrando bem próximo à hora do início do jogo. Além disso, essa medida não impede que, ao sair dos estádios e arenas, torcedores se encontrem com outros, alcoolizados, que não estavam no local do jogo.
Por fim, cabe ressaltar que não houve qualquer indício de violência durante os jogos da Copa do Mundo, em que era permitida a venda de bebidas alcoólicas. Por outro lado, a violência em estádios ainda é uma constante no país.
Assim, considerando justa a medida pretendida, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.334/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.