PL PROJETO DE LEI 2088/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.088/2015
Cria o Polo de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura de Banana na região Centro-Leste do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Polo de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura de Banana na região Centro-Leste do Estado.
§ 1º – Integram o polo de que trata o caput deste artigo os Municípios de Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo, Caeté, Catas Altas, Ferros, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaboticatubas, João Monlevade, Nova União, Passabém, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto e São Gonçalo do Rio Abaixo e Taquaraçu de Minas.
§ 2º – Fica designado o Município de Nova União como sede do Polo de Desenvolvimento e Incentivo à Cultura de Banana na região Centro-Leste do Estado.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de banana em todo o Estado e especialmente na região Centro-Leste do Estado;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura da banana, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo, com objetivo no desenvolvimento do polo:
I – promover o zoneamento agroambiental fundamentado na potencialidade climática e edáfica do Estado, identificando, na região, as áreas propícias ao cultivo da banana;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura da banana, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III – elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV – exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
V – destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI – fornecer assistência técnica aos produtores, sendo ela gratuita para a agricultura familiar;
VII – desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo os aspectos gerenciais e de comercialização;
VIII – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias da banana nas áreas de concentração de produção da fruta;
IX – criar, através do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG –, linhas de crédito especiais para:
a) a implantação e o custeio de culturas definidas como prioritárias para o desenvolvimento da fruticultura mineira;
b) o investimento em unidades de beneficiamento e de embalagem de frutas, por associações ou cooperativas de produtores;
c) a implantação de pequenas indústrias processadoras de frutas, por associações e cooperativas de produtores;
d) a adequação e a ampliação de indústrias caseiras processadoras de frutas.
Art. 4º – As ações governamentais relacionadas com a implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de banana.
Art. 5º – O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Nozinho
Justificação: Minas Gerais é um dos maiores produtores de bananas do Brasil. A produção vem crescendo ano a ano, e a bananicultura é uma atividade de grande importância para a economia da região Centro-Leste de Minas, que tem na cidade de Nova União um polo produtor de relevância para o Estado.
Esta proposição prevê a implementação de ações governamentais estratégicas para o fortalecimento da cadeia produtiva da banana, que necessita de um acompanhamento sistemático por parte dos atores sociais envolvidos no processo. Esse aprimoramento passa necessariamente pela estruturação de uma rede participativa capaz de promover a eficiência e a efetividade das ações governamentais programadas, o que irá conduzir a um processo de empoderamento dos produtores desenvolvendo capacidades e habilidades coletivas de transformar a realidade vivida pelo setor atualmente, na região Centro-Leste de Minas.
Observa-se que a cultura da banana na região Centro-Leste de Minas está consolidada, merecendo um olhar estatal diferenciado, com foco em dinamizar a cadeia produtiva local, estimulando, além da ampliação da área plantada, a instalação de agroindústrias de processamento da fruta nas proximidades aos territórios de produção, possibilitando agregação de valor ao produto.
Visando ao fortalecimento da cultura da banana na região Centro-Leste do Estado de Minas Gerais, para garantir aos produtores a promoção do equilíbrio no desenvolvimento sustentável da região, apresento este projeto de lei e espero poder contar com o apoio dos nobres colegas deputados em sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.