PL PROJETO DE LEI 2066/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.066/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 152/2011)
Institui o Prêmio Paulo Freire de Criatividade no âmbito do ensino da rede pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Estado, o Prêmio Paulo Freire de Criatividade.
Parágrafo único – O Prêmio Paulo Freire de Criatividade tem por objetivo premiar os profissionais da rede pública de ensino que desenvolvam projetos pedagógicos significativos para a melhoria da qualidade do ensino no Estado.
Art. 2º – O prêmio constitui-se de Diploma e de Medalha de Criatividade Paulo Freire e será outorgado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: São anunciados diariamente na imprensa trabalhos de professores que, de forma criativa, contribuem para o aprendizado. Pude acompanhar trabalho da professora Noara Resende, da Escola Municipal Ilda Rabelo Mata. Nessa escola municipal, desenvolve-se um belíssimo trabalho de xadrez com crianças e outros projetos de tecnologia na área educacional. Certo é que, entre as centenas de escolas que integram a rede pública estadual, vários são os educadores que estão desenvolvendo projetos que merecem destaque pela criatividade e que estimulam o aprendizado dos alunos.
Este projeto de lei serve de estímulo para o desenvolvimento de mais projetos, beneficiando toda a coletividade, em especial os alunos da rede pública estadual.
Foi escolhido o nome do pedagogo Paulo Freire, por ser ele uma notória expressão na área educacional. Trata-se de um dos intelectuais brasileiros mais agraciados com o título de doutor honoris causa fora do Brasil, sendo autor de vários livros. Foi o doutrinador da “alfabetização consciente”, que significa que, antes de aprender a ler as palavras, se deve aprender a ler a realidade político-social que nos cerca.
Destarte, isso é o mínimo que o poder público poderá fomentar. Levo este projeto à apreciação dos meus pares e tenho a certeza da compreensão da importância da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.