PL PROJETO DE LEI 2057/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.057/2015
Autoriza o Poder Executivo a incluir no currículo dos níveis de ensino fundamental e médio conteúdo referente a informações e estudos sobre a dependência de drogas e seus efeitos físicos, neuropsicológicos e sociais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado de Educação, a incluir no currículo dos níveis de ensino fundamental e médio, conteúdo referente a informações e estudos sobre a dependência de drogas e seus efeitos físicos, neuropsicológicos e sociais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá compreender as escolas da rede pública e privada.
Art. 2º - Para ministrar os conteúdos, as direções das escolas poderão convidar especialistas no assunto, devendo a Secretaria de Estado da Educação e a Subsecretaria de Politicas Sobre Drogas participar na orientação técnica e formulação de diretrizes.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até cento e vinte dias contados da sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Léo Portela
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é prestar informações aos alunos da rede pública e privada de ensino sobre os malefícios do uso de substâncias entorpecentes.
O Estado, através dos diversos órgãos, deve prestar tais esclarecimentos não só aos alunos, mas também a toda a sociedade e família.
Atento a tal situação e visando a divulgação das informações, apresentamos este projeto de lei. Isto esclarecido, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.330/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.