PL PROJETO DE LEI 2056/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.056/2015
Altera o art. 1° da Lei n° 11.052, de 24 de março de 1993, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 11.052 de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3° graus, educação profissional (básico e técnico, cursos pré-vestibulares, complementares de idiomas, de informática), educação superior e sequências de graduação, pós-graduação, doutorado e mestrado, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, presenciais ou não, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Fabiano Tolentino
Justificação: Hoje é garantida a meia-entrada para os alunos matriculados nas escolas de 1°, 2° e 3° graus, devidamente regulamentadas no Estado.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, o ensino brasileiro divide-se em educação básica, ensino fundamental, ensino médio.
Existe ainda a educação profissionalizante de nível básico, médio e nível superior. No ensino técnico temos os cursos profissionalizantes.
No ensino superior temos hoje os cursos de tecnologia, ampliando-se assim a rede de atendimento aos estudantes, que devem ser beneficiados pela meia-entrada.
Milhares de alunos do ensino técnico não se beneficiam dessa lei estadual. A lei de 1993, traz no seu bojo uma referência não compatível com a nossa atual realidade, pois não engloba esses estudantes .
Outra realidade é a proliferação de cursos não presenciais, devidamente regulamentados, onde o aluno comparece a escola ou universidade em apenas alguns dias para as devidas provas.
Assim sendo, apresentamos este projeto de lei, na tentativa de preencher uma lacuna existente na legislação atual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.960/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.