PL PROJETO DE LEI 2055/2015
Projeto de Lei nº 2.055/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.957/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento nos postos de paradas intermunicipais e interestaduais nas rodovias que cortam o Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de câmera de videomonitoramento nos postos de paradas intermunicipais e interestaduais nas rodovias que cortam o Estado.
Art. 2º – O número de câmeras instaladas deverá permitir a filmagem de todo o interior do recinto de parada, do trânsito local e da área de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 3º – As empresas responsáveis pelas paradas deverão armazenar as imagens pelo prazo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único - Na ocorrência de fato que constitua crime ou contravenção penal, a empresa responsável deverá disponibilizar as imagens e áudios arquivados em mídia digital imediatamente à delegacia de polícia judiciária mais próxima, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação, definindo as especificações técnicas que permitam a captação de dados audiovisuais, inclusive no período noturno.
Parágrafo único - A instalação deverá ser realizada de forma a manter ocultos os dispositivos eletrônicos utilizados na captação de dados audiovisuais.
Art. 5º - As empresas responsáveis pelas paradas têm o prazo de cento e vinte dias após a regulamentação desta lei para proceder à instalação dos equipamentos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: O princípio constitucional da segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercido para a preservação da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e o patrimônio.
A prevenção da violência não é somente um problema de polícia, e os esforços no seu combate devem focar primeiramente a prevenção e o controle social. A implantação das câmeras de videomonitoramento é uma forma de controle social e de prevenção às práticas delituosas, no intuito de inibir a ação de cidadãos em conflito com a lei.
Nos dias atuais a tecnologia é uma condição sine qua non para o combate da criminalidade. Tal fato pode ser comprovado no caso ocorrido no Rio de Janeiro, onde uma agressão feita por um cidadão ao motorista de um ônibus provocou a queda do veículo de um viaduto, vitimando sete pessoas. As imagens feitas pelos passageiros e pelas câmeras de monitoramento permitiram a rápida identificação dos envolvidos nos fatos que culminaram no acidente.
Esta proposta tem o objetivo de obrigar que os estabelecimentos identificados como pontos de paradas intermunicipais e interestaduais invistam e colaborem de maneira efetiva para a prevenção de delitos, visando aprimorar a segurança pública, conforme preceitua a Constituição Estadual em seu arts. 9º, incisos VI e IX, e 133, inciso I, e, no caso de ocorrência de delito, identificar e punir rapidamente os indivíduos envolvidos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.752/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.