PL PROJETO DE LEI 2054/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.054/2015
Assegura ao estudante, inclusive de cursinhos pré-universitários, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, de lazer e esportivos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento público ou privado de ensino fundamental, médio ou superior, devidamente autorizado a funcionar pelo poder público no Estado, e ao jovem matriculado em cursinhos pré-universitários ou escolas técnicas, o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado por ingresso em evento cultural, esportivo ou de lazer, nos termos desta lei.
§ 1º – Consideram-se eventos culturais, desportivos e de lazer, para os efeitos desta lei, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atividades abertas ao público promovidas por clubes recreativos ou esportivos ou por casas de diversão, jogos desportivos e atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer.
§ 2º – O desconto de que trata o caput deste artigo corresponderá à metade do valor do ingresso, ainda que oferecido a título promocional ou com desconto eventual.
§ 3º - Em conformidade com o art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estão compreendidos no nível superior de ensino os cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, bem como os cursos sequenciais por campo de saber.
Art. 2º – Para usufruir do desconto assegurado por esta lei, o beneficiário deverá comprovar sua condição de estudante por meio da apresentação de documento de identificação estudantil, expedido por estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou por entidade representativa de estudantes regularmente constituída.
§ 1º – O documento de identificação estudantil terá validade de um ano, será confeccionado conforme modelo a ser definido em regulamento e conterá obrigatoriamente:
I – identificação do estabelecimento de ensino ou da entidade emissora;
II – foto atualizada do aluno;
III – nome completo do aluno;
IV – curso, ano ou série em que está matriculado o aluno;
V – data de validade do documento.
§ 2º – O documento de identificação estudantil será autenticado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado.
§ 3º – No exercício do controle da venda de ingressos com desconto ao estudante, é facultado às casas promotoras de eventos exigir do beneficiário a apresentação de documento que comprove a matrícula nos estabelecimentos de ensino previstos no art. 1º.
Art. 3º – A infringência das disposições desta lei, por parte dos estabelecimentos e produtores dos eventos de que trata o art. 1º, dos estabelecimentos de ensino e das entidades estudantis emitentes de documento de identificação estudantil, sujeita os responsáveis a multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 1º – A multa prevista no caput deste artigo será cobrada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência, e de 100% (cem por cento), nas subsequentes.
§ 2º – A renda proveniente da arrecadação das multas previstas no caput deste artigo reverterá ao Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: O direito à meia-entrada para estudantes em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer é reconhecido por todos como uma garantia de acesso aos bens culturais disponíveis.
Há, contudo, uma grande lacuna legislativa sobre o tema. A Medida Provisória nº 2.208, de 17 de Agosto de 2001, versa sobre a comprovação necessária para que o estudante tenha desconto ao acessar os bens culturais que lhe disponibilizarem a meia-entrada. Por ter caráter amplo, relega aos Estados e municípios a competência para legislar sobre as especificidades do tema.
Em âmbito estadual, a Lei nº 11.052, de 24/3/1993, garantiu aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus de instituições públicas e privadas do Estado o direito à meia-entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer.
Tanto a Medida Provisória nº 2.208 como a Lei nº 11.052 restringem o conceito de estudante aos matriculados na educação básica e na educação superior.
Desde a entrada em vigor da lei que versa sobre o tema, uma outra importante categoria de estudantes surgiu e não é contemplada pelo direito à meia-entrada concedido a todos os outros estudantes do Estado: os estudantes de cursinhos pré-universitários.
Esses jovens encontram-se em uma situação desfavorável no acesso aos bens culturais disponíveis no Estado de Minas Gerais. Ao não se enquadrarem no conceito de estudante contemplado pela legislação estadual, encontram-se alijados de um direito que é garantido a todos os seus semelhantes.
Este projeto de lei visa garantir aos jovens de cursinhos pré-universitários e de escolas técnicas do Estado o direito à meia-entrada nos mesmos estabelecimentos em que os outros estudantes podem ingressar pela metade do preço usual.
Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovarem esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.960/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.