PL PROJETO DE LEI 2037/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.037/2015
Dispõe sobre o reconhecimento da Festa Nacional do Biscoito em Japonvar como patrimônio cultural e material do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a Festa Nacional do Biscoito em Japonvar como patrimônio cultural e material do Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: A Festa Nacional do Biscoito de Japonvar existe há 17 anos. Hoje, o evento tomou novas proporções. Se transformou numa das mais tradicionais festas da região do Norte de Minas.
O pontapé inicial aconteceu na Rua Castelo Branco com a participação apenas dos moradores da cidade. Com dois fornos, teve início a tradição da distribuição dos biscoitos e do cafezinho feito na hora. A cada nova edição, são feitas adaptações para atender às demandas da festa. Hoje, 14 fornos assam cerca de 700 quilos de biscoitos que atendem aos 30 mil participantes da festa.
Os enfeites, as quadrilhas e o forró eram os ingredientes principais da Festa Nacional do Biscoito. Atualmente, o evento, que dura três dias, se tornou de proporção gigantesca. A cidade recebe turistas de várias cidades de Minas e do Brasil e até mesmo do estrangeiro.
Transformada em evento gastronômico e cultural do Município de Japonvar, a tradicional festa é realizada às vésperas do dia 24 de junho, data em que se comemora o dia de São João.
O sucesso da realização da Festa Nacional do Biscoito de Japonvar está principalmente na participação voluntária dos populares na organização e na ornamentação do evento. Ao todo, são 600 pessoas envolvidas nos três dias de festejos. Em reuniões participativas e democráticas decidem com antecedência qual será o tema retratado na ornamentação. E tudo se transforma em sucesso.
Considerando justa a pretensão, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.