PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 48/2013)
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 204 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 - O oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediatamente superior se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço como militar do Estado, como policial civil do Estado ou em instituições congêneres de outros estados da Federação, vedada, nesse último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta lei, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e desde que não verificadas as situações previstas no art. 203 desta lei.”.
Art. 2º - O inciso II do art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 - (...)
II - contem vinte anos de efetivo serviço como Militar do Estado, como policial civil do Estado ou em instituições congêneres de outros estados da Federação, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta lei;”.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - Ememg -, ao regulamentar a promoção trintenária por tempo de serviço, considera, para fins de cômputo de tempo de efetivo serviço, apenas aqueles que se perfazem na instituição militar e os acréscimos legais (férias anuais e férias-prêmio contadas em dobro, previstas nos arts. 104 e 108 do Ememg; o arredondamento de até 182 dias, estabelecido no § 4º do art. 159 do Ememg; e o tempo averbado, previsto no § 9º do art. 36, combinado com o art. 39, § 11º, da Constituição do Estado).
Em contrapartida, por exemplo, para a promoção de soldado a cabo, pode-se utilizar o tempo de efetivo serviço de qualquer das instituições para averbação em outra, ou para se matricular no Curso de Formação de Oficiais da PMMG e do CBMMH e no de capelão dessas corporações..
Trata-se, portanto, de previsões incompatíveis, uma vez que, para a promoção trintenária, existe vedação de contagem de tempo em instituições diversas, o que não se aplica a outros benefícios, como o mencionado acima.
A Polícia Civil do Estado reconhece o direito a aposentadoria com promoção para ex-policiais militares, ex-bombeiros militares e ex-policiais de outros estados, quando o tempo de efetivo serviço na Polícia Civil, somado ao tempo no órgão de origem, atingir os 20 de efetivo serviço na segurança pública.
Vários são os ex-militares que foram para a Polícia Civil e que lá tiveram reconhecido para efeito de promoção o tempo de efetivo serviço no CBMMG ou na PMMG.
Por outro lado, inúmeros são os ex-policiais civis que foram para um das instituições militares de Minas Gerais, mas que não tiveram reconhecido seu tempo de efetivo serviço para fins de promoção.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar nº 23, de 2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil, estabelece o seguinte:
“Art. 72. O policial civil será aposentado voluntariamente:
(...)
§ 2º Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos da carreira policial civil, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação”.
Nessa esteira, visando à edição de uma legislação compatível e coerente, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.