PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 65/2014)
Acrescenta inciso e parágrafo ao art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, acrescido do seguinte inciso V e do seguinte § 15.
“Art. 136 - (...)
V - cessado o período de exercício de mandato eletivo, o Policial Militar ou Bombeiro Militar poderá, mediante requerimento, retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.
(...)
§ 15 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar ou Bombeiro Militar agregado retorna à escala hierárquica tão logo cessa o motivo que determinou a sua agregação, ocupando o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, e acontecerá nas seguintes hipóteses e condições:
I - cessado o período de exercício de mandato eletivo, mediante requerimento, poderá retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e ao mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada;
II - o Policial Militar e o Bombeiro Militar revertido que for promovido passará a ocupar o mesmo lugar na escala numérica, observado o novo grau hierárquico, sendo tal previsão aplicada somente à primeira promoção ocorrida após a reversão;
III - o retorno ao serviço ativo deverá ocorrer imediatamente ao término do mandato eletivo;
IV - não poderá haver interrupção entre o momento da transferência do Policial Militar ou do Bombeiro Militar para a inatividade, em razão do exercício de mandato eletivo, e o seu posterior retorno à corporação;
V - para fins de reversão, é obrigatório que o Policial Militar ou Bombeiro Militar não tenha atingido a idade limite de sessenta anos.”.
Art. 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Sabe-se que a base de toda e qualquer norma é a Constituição Federal. Nossa Carta Magna, em seus 250 artigos, além de prever direitos e deveres, também cuida de traçar parâmetros sobre assuntos diversos, os quais precisam ser regulamentados através da norma infraconstitucional. E tal fato não é diferente em se tratando dos militares.
Nessa seara, um artigo precisa ser mais bem estudado, por versar diretamente sobre o direito aqui pleiteado, qual seja, o inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, que diz:
“Art. 14 - (...)
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.
Como se vê, o citado inciso é autoexplicativo. Ele deixa claro que o militar eleito será removido de forma compulsória para a inatividade. Entretanto, uma conclusão salta aos olhos, pois muito embora o citado artigo imponha a inatividade aos militares alçados a cargos eletivos, inexiste proibição expressa quanto à reversão ao serviço ativo após o término do mandato.
Há que se dizer ainda que texto semelhante pode ser encontrado no art. 136, IV, da Lei nº 5.301, de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais):
“Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:
(...)
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos ou mais de serviço.”
Ademais, há ainda na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, uma complementação inexistente na Constituição da República, a qual é representada especificamente pelos §§ 1º, 2º e 3º:
“§ 1º - O oficial ou praça atingido pelas disposições deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro de Oficiais da Reserva (QOR) ou ao Quadro de Praças da Reserva (QPR).
§ 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.”
Como se vê, muito embora a Constituição da República tenha tratado apenas da remoção do militar eleito para a reserva, coube à legislação estadual complementar seu sentido sem contrariá-la.
Novamente observa-se que inexiste proibição para o retorno ao serviço ativo, havendo apenas a previsão para retorno com remuneração inferior e em caráter transitório, o que evidencia a intenção do legislador em privilegiar aqueles que se aposentaram com vencimentos integrais.
Ora, surge daí a importante conclusão de que, se a Constituição da República não proíbe algo, inexistirá inconstitucionalidade em lei que autorize isso.
Pode soar estranho essa constatação, mas vejamos o que disse Jorge Miranda (Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 11), ao tentar definir o que é constitucional e o que é inconstitucional:
“(...) constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação: a relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e outra coisa - uma norma ou um acto - que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não cabe no seu sentido”.
Vê-se então que a constitucionalidade ou não de uma lei está intimamente ligada à compatibilidade entre ambas, não se admitindo que essa última contradiga a Legislação Pátria.
Seguindo tal paradigma de exigência apenas de não contrariedade, surge a inequívoca possibilidade de fazer algo (lei) que a Constituição não proíba expressamente, conforme já lecionou a jurisprudência do egrégio STF ao entender que lei infraconstitucional pode estabelecer regras para o retorno ao serviço ativo dos militares que ocuparam cargos eletivos:
“Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela CR”. (AI 784.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08/02/2011, DJE 25/03/2011)
Ademais, a própria, em seu art. 142, § 3º, X, o qual também se aplica aos militares estaduais (art. 42, § 1º da CR), estabelece que “a lei [no caso do militar estadual, lei estadual] disporá sobre o ingresso (...) e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades (...)”. (grifos nossos)
Como se vê, inexiste dúvida, portanto, da constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que venha, porventura, a estabelecer a reversão ao serviço ativo dos militares estaduais após mandato eletivo, estando presente, assim, o requisito mor para a possibilidade de acatamento deste pedido.
Se existe previsão legal para a aposentadoria compulsória, noutra vertente não se pode vendar os olhos para a inquestionável possibilidade de retorno à função militar em sua plenitude, tanto para encerramento da carreira pelo tempo de serviço prestado, como também - evidentemente - em relação aos vencimentos.
Da Possibilidade de Revogação dos Atos Administrativos:
Sabe-se que - grosso modo - a revogação de um ato administrativo representa uma forma de sua extinção, a qual pode ocorrer por razões de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido, aliás, ensina a Súmula 473 do TRF:
“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Vê-se, portanto, que é lícito à administração pública revogar um ato quando entender que, embora válido e de acordo com legislação pertinente, este não se harmonize ou não atenda adequadamente ao interesse público.
Em outras palavras, ainda que o ato seja legal e perfeitamente válido sob o aspecto formal, esse não pode destoar do interesse público.
Há que se lembrar ainda que, por se fundamentar na oportunidade e na conveniência, a revogação de um ato administrativo é feita pela própria administração pública, sendo possível, portanto, a reintegração almejada.
Ora, ao se falar em oportunidade e conveniência, incontáveis justificativas já surgem, pois o momento atravessado pela Polícia Militar mineira em relação ao seu deficitário efetivo, bem como a praticidade de se trazer à ativa policiais da reserva prontos para o trabalho, já são suficientes para tanto. Mesmo assim, esses e outros aspectos fáticos serão abordados adiante de melhor forma.
Outro ponto-chave do regime jurídico administrativo é o interesse público. Partindo dessa noção, tem-se que o interesse público é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo.
Ele sempre deverá ser visto adequadamente inserido em um contexto social, político, econômico, etc. Ademais, muito embora prevaleça sobre o interesse particular, há que se ressaltar que o interesse público deve se harmonizar com o direito individual, pois muito embora um único indivíduo não represente toda uma sociedade, ele faz parte dessa sociedade.
Da Existência de Caso Análogo em Outra Unidade da Federação:
Outro fator importante para a verificação da possibilidade de aplicação de uma norma, bem como sua validade e eficácia é o direito comparado.
Sabe-se, evidentemente, que o direito comparado diz respeito a normas extranacionais, ou seja, ele busca observar as normas que regulamentam os diversos ramos do direito em outros países.
Todavia, não parece heresia - para uma melhor apreciação do que aqui se propõe - buscar exemplos de leis estaduais vigentes em nosso país que venham a tratar do mesmo assunto, ainda que isso não seja um verdadeiro direito comparado.
E é nos exatos termos da possibilidade de retorno de um militar após o fim de mandado eletivo que a Lei nº 7.990, de 2001 (Estatuto do Policial Militar da Bahia), em seu art. 14, brilhantemente leciona:
Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
(...)
II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.
§ 1º - O Policial Militar revertido nos termos do inciso II, deste artigo, que for promovido, passará a ocupar o mesmo lugar na escala numérica, observado o novo grau hierárquico, sendo tal previsão aplicada, tão somente, à primeira promoção ocorrida após a reversão.
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao serviço ativo deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do mandato eletivo.
§ 4º - Não poderá haver interrupção entre o momento da transferência do Policial Militar para a inatividade, em razão do exercício de mandato eletivo, e o seu posterior retorno à corporação, em face do disposto no inciso II deste artigo.
(...)
§ 6º - Para fins de reversão, prevista no inciso II deste artigo, é obrigatório que o Policial Militar não tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos.” (grifos nossos)
A existência de artigo de lei estadual que possibilita o retorno de um militar à função normal após o fim de seu mandato eletivo é mais uma prova de que o presente pedido não configura nenhum absurdo.
É também pela possibilidade já evidenciada pela legislação estadual da Bahia que mais uma vez pede-se o acolhimento deste pleito.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.