PL PROJETO DE LEI 1981/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.981/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento de plano de metas pelos cargos eletivos no âmbito do Estado, com base nas propostas da campanha eleitoral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os eleitos a cargos políticos do Estado encaminharão aos órgãos competentes, até cento e vite dias após a posse, o plano de metas de sua gestão, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral.
Art. 2º – O plano de metas conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública estadual.
Art. 3º – O não cumprimento do plano de metas, sem justificação, torna o titular do mandato inelegível.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A presente proposta tem por finalidade acrescentar dispositivos para instituir a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do plano de metas pelos eleitos em cargos eletivos no Estado.
É sabido que, durante o processo eleitoral, muitos projetos, programas e planos de governo são apresentados aos eleitores para angariar votos, mas, depois, na prática, as ações são executadas de forma contrária e sem a participação e fiscalização da população.
Por essas razões, apresentamos esse projeto, para o qual pedimos a aprovação de nossos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.