PL PROJETO DE LEI 1978/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.978/2015
Institui a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas ou bacia de captação de águas pluviais
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo à implantação de barraginhas ou bacia de captação de águas pluviais
Art. 2º – A política de que trata esta lei promoverá o incentivo à construção de pequenas barraginhas para captação e represamento de águas pluviais nos territórios privados nas zonas rurais mineiras.
Parágrafo único – A assistência técnica para construção das barraginhas deverá ser prestada de forma gratuita e com qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º – As barraginhas ou bacias de captação de águas pluviais são pequenos açudes escavados no terreno, em áreas já antropizadas de propriedades rurais, tais como áreas de lavouras, pastagens, ao longo de estradas vicinais e de talvegues naturais.
§ 1º – A construção das barraginhas em áreas antropizadas para controle da erosão e melhoria da infiltração das águas no solo fica dispensada de autorização do órgão ambiental, desde que não esteja situada em curso d'água perene ou intermitente
§ 2º – Nenhuma barraginha poderá ser construída em áreas de preservação permanente, salvo se laudo técnico emitido pelos conselhos estaduais de política ambiental e o de recursos hídricos assim o permitirem, nem poderá a implantação das referidas unidades suprimir mata nativa.
Art. 4º – São objetivos da presente política:
I – reduzir o escoamento das águas pluviais e a carreação de sedimentos para os corpos hídricos nas áreas rurais, contribuindo para a redução do assoreamento dos cursos d'água e dos processos de degradação dos solos;
II – aumentar a infiltração das águas pluviais no solo, contribuindo para a recarga do lençol freático;
III – controlar a ocorrência de inundações;
IV – amortecer e minimizar os problemas sazonais de escassez de água para uso animal e para a agropecuária;
V – permitir que a água acumulada seja utilizada diretamente pelos proprietários rurais para a dessedentação de animais e irrigação, dentre outros usos.
Art. 5° – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas e procedimentos que favoreçam a implantação das barraginhas nas áreas rurais do Estado;
II – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que contribuam para a disseminação da implantação das barraginhas;
III – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 6º – O disposto nesta lei será implementado através de políticas públicas cooperativas e articuladas dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II – Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
V – Fundação Rural Mineira – Ruralminas;
VI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Art. 7º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, incumbe ao Estado, na forma regulamentar, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com o poder público municipal e parcerias com o setor privado
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2014.
Dirceu Ribeiro
Justificação: Nos últimos meses, a União, os estados e os municípios estão promovendo todos os tipos de regulação, programas, projetos e ações visando a conscientização, o reúso e a economia da água. Este projeto, nessa perspectiva, propõe que o cidadão assuma sua responsabilidade no tocante à sua propriedade rural e à coletividade, uma vez que vem do território rural o abastecimento de água dos centros urbanos.
A cobertura vegetal do solo rural exerce fundamental função ambiental e hidrológica, pois absorve, armazena e distribui parcelas de águas pluviais no solo, sobretudo em nosso Estado, que tem, aproximadamente, 75% do território tomado pelas zonas rurais e suas paisagens naturais.
Nesse diapasão, a implantação de bacias de captação de água pluvial proporcionará a infiltração adequada de água de chuva no lençol freático, que será recarregado e, consequentemente, abastecerá nascentes, córregos e rios. A capacidade de contenção das águas nas barraginhas, de 200 mil a 400 mil litros, tem custo razoável da ordem de R$1.400,00 e R$2.600,00, respectivamente, portanto suportável tanto para os proprietários rurais quanto para o governo de Minas Gerais.
A grande crise hídrica que a região Sudeste brasileira enfrenta nos últimos dois anos e a falta de água apropriada para consumo nos têm feito repensar nossas atitudes, já que todos somos responsáveis pelos flagelos que a seca vem causando, com a falta de cuidados com o ambiente que nos cerca, sendo ultimada a necessidade de se estabelecer um compromisso da comunidade para se adequar ao descarte de água não potável, que pode ser reutilizada e reaproveitada, evitando situações de calamidade. No campo, a situação se agrava, com perdas de vidas animais, de plantações, de secas em nascentes, e, em contrapartida, a iniciativa também é positiva para o meio urbano, que terá seu abastecimento público de água industrial e hidroenergético restaurado, ainda que em médio e longo prazo.
Na zona da mata mineira, projeto coordenado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Ubá e Região, em convênio com o Banco do Brasil, já promoveu a construção de mais de 500 barraginhas ao custo médio da ordem de R$2.000,00. No Sul de Minas, temos um bom exemplo de sucesso, que é a cidade de Extrema, internacionalmente reconhecida e referenciada, e que ainda remunera produtores rurais para preservarem e reflorestarem áreas de mananciais d'água.
Pela angústia dos cidadãos do presente e do futuro de nosso planeta e país, pelo desespero dos que precisam de água para a sobrevivência diária, principalmente doentes, idosos e crianças, é que conto com o apoio dos pares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.