PL PROJETO DE LEI 1969/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.969/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.415/2011)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na hipótese que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º – A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos I e II do art. 4º prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
Art. 5º – O Poder Executivo divulgará no diário oficial dos Poderes do Estado a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – e endereços de funcionamento.
Art. 6º – As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta proposição tem como meta intimidar a adulteração de combustível, tão constante em nosso estado. A adulteração se caracteriza pela adição irregular de qualquer substância, sem recolhimento de impostos, com vistas à obtenção de lucro. A gasolina pode ser adulterada de várias maneiras, sendo as mais comuns a adição de álcool acima da quantidade determinada pelo governo e a mistura irregular de solventes. A vítima imediata da adulteração é o consumidor que abastece seu veículo com esse combustível. O combustível que não esteja de acordo com as especificações estabelecidas pelas portarias e resoluções da Agência Nacional do Petróleo pode danificar o motor e outros componentes do veículo, mesmo que o problema seja percebido em longo prazo, quando se torna impossível demonstrar quando e como o dano foi causado. Entre outros possíveis prejuízos causados ao veículo pelas adulterações, o combustível adulterado tende a aumentar a emissão de poluentes causando prejuízos à saúde da população e ao meio ambiente. A prática criminosa também é responsável por danos ao veículo, como perda de potência e aumento do consumo. A gasolina adulterada ataca o tanque e a bomba de combustível, além de derreter borrachas e diminuir o desempenho do carro. Além de ser uma prática ilegal, todos perdem com a adulteração já que a fraude reduz a arrecadação de impostos, o que gera prejuízo para toda a sociedade e também para empresários que prezam pelo combustível de qualidade em seus estabelecimentos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.840/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.