PL PROJETO DE LEI 1968/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.968/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.136/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de embalagem para transporte e acondicionamento de produtos vendidos aos consumidores pelos estabelecimentos comerciais do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado obrigados a fornecer gratuitamente embalagens para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores.
Art. 2º – O descumprimento desta norma acarretará para o comerciante multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto visa a atender ao clamor da sociedade no que se refere à cobrança indevida dos estabelecimentos comerciais para o fornecimento de sacolas e embalagens para transporte de mercadorias no Estado.
Vale mencionar que o consumidor de nosso estado se sentiu enganado quando os estabelecimentos comerciais, especialmente os supermercados, passaram a cobrar pelo fornecimento das sacolas plásticas e embalagens, concluindo que, por trás da boa intenção ambiental, usaram a mencionada proibição exclusivamente para fins econômicos.
Ressalte-se finalmente que este projeto objetiva garantir o atendimento aos consumidores que, via de regra, são os maiores prejudicados com a atual situação, uma vez que todo o custeio, ainda acrescido de grande margem de lucro, está sendo direcionado inteiramente ao consumidor.
Pelas razões expostas, propomos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares à sua célere tramitação e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.786/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.