PL PROJETO DE LEI 1962/2015
Projeto de Lei nº 1.962/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.867/2011)
Estabelece a obrigação de disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) para higiene das mãos nos estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local deverão, como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar para os consumidores álcool gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo único – Os estabelecimentos devem manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira infração, notificação de advertência para corrigir a irregularidade, no prazo de quinze dias;
II – não corrigida a irregularidade no prazo previsto no inciso I, estará sujeito o estabelecimento infrator à multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – no caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: O uso de álcool gel a 70% é reconhecido como uma das mais eficientes formas de higienização das mãos. Ao instituir-se a obrigatoriedade de disponibilização deste em estabelecimentos comerciais de alimentos para consumo local, como bares, lanchonetes e restaurantes, a incidência de doenças como a gripe A, viroses e infecções bacterianas intestinais certamente diminuirá, já que o contágio dessas doenças muitas vezes se dá por meio da falta de higienização das mãos no momento imediatamente anterior ao manuseio dos alimentos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.319/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.