PL PROJETO DE LEI 1957/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.957/2015
Dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado.
Parágrafo único – Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
Art. 2º – A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:
I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II – são autorizados a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços vip dos estádios e arenas, sendo que a venda deve se iniciar duas horas antes de começar a partida;
III – as bebidas expostas à venda, embora possam vir envolucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cuja capacidade não seja superior a 500 ml (quinhentos mililitros);
IV – são defesas a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de dezoito anos, podendo o fornecedor ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:
I – multa no valor de 3.000 a 30.000 Ufemgs (três mil a trinta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – suspensão de trinta a 360 trezentos e sessenta dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e espaços vip dos estádios e arenas desportivas;
III – proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e espaços vip dos estádios e arenas desportivas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Muito polêmico se torna hoje o consumo de bebidas alcoólicas dentro de estádios e arenas desportivas, porém o torcedor sempre frequentou esses locais e consumiu as bebidas alcoólicas, sendo ali um momento de descontração.
De maneira errônea, para os problemas de violência no âmbito esportivo e de torcidas, sempre se atribuiu como fator principal o consumo das bebidas alcoólicas, uma vez que não se tinha um estudo mais preciso e dados sobre a real situação geradora de fatos como brigas de torcidas, brigas entre torcedores, destruição de estruturas físicas e outros, que hoje, mesmo já se tendo algum tempo em que não se pode consumir bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas, tais fatos mencionados acima continuam a ocorrer e em muitos dos casos de maneira tão expressiva que ganham publicidade internacional, levando a crer que tal vedação não é o fator de origem para diminuir a violência nestes locais.
Para comprovar nosso entendimento, um grande exemplo foi a realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 em que se permitiu o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios onde ocorreram as partidas, sem que fossem registrados incidentes ou quaisquer práticas de delitos em virtude do consumo. Pode-se verificar que o consumo não implica, necessariamente, em acréscimos da violência dentro e fora dos estádios e arenas desportivas.
Nesta perspectiva, este projeto de lei, revestido de plena constitucionalidade, vez que a Carta Magna autoriza o Estado a legislar sobre consumo e desporto (art. 24, incisos V e IX), objetiva, de forma cristalina e induvidosa, autorizar a venda e o consume de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
Destarte, não se pode punir o bom torcedor, cidadão cumpridor dos seus deveres, que se vê tolhido e prejudicado por um fantasma que assombra a todos, a violência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.334/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.