PL PROJETO DE LEI 1954/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.954/2015
Institui a Política Estadual do Artesanato e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a Política Estadual do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
II – artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, com matéria-prima em seu estado natural ou processados industrialmente, mas para cuja confecção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados através de entidade incentivadora da atividade ou oferecidos diretamente ao consumidor final sem intermediários.
§ 1º – Não será considerado artesão aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas ou de produção em série industrial.
§ 2º – Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I – produto alimentício;
II – produto da chamada pesca artesanal;
III – a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
IV – a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do caput.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual do Artesanato:
I – valorização da identidade e da cultura mineira através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II – integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
III – qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IV – definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
V – identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
VI – certificação da qualidade do artesanato, valorizando-se os produtos e as técnicas artesanais.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º – O artesanato mineiro, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de regularização:
I – artesanato indígena: o resultante do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II – artesanato tradicional: a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo ou região;
III – artesanato típico regional étnico: a manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;
IV – Artesanato contemporâneo: o identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 5º – Para fins desta lei, a atividade do artesão e a matéria-prima utilizada deverão ser registrados junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle.
Art. 6º – Todos os artesãos terão certificado de registro, com validade de 36 meses, renovável ao final do período.
Art. 7º – Para registro de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art. 8º – A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:
I – conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II – capacitação e domínio técnico completo;
III – estética e acabamento da peça.
Art. 9º – O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único – O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado através de selo de qualidade que lhe ateste tais padrões.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Wander Borges
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Estadual do Artesanato no Estado, valorizando o artesanato como forma de expressão cultural e como atividade econômica.
O fomento e a valorização ao artesanato e seu produtor é fundamental para a construção de uma política pública voltada à manutenção da identidade histórica e das tradições culturais, regionais e típicas da sociedade, sendo também um importante meio para a geração de trabalho e renda, iniciativas fundamentais para que os artesãos busquem seu espaço na formalidade contemporânea.
Nesse sentido, o presente projeto pretende, através de instrumento legal, consolidar o conceito, a classificação e os demais critérios que envolvem o artesão e o artesanato, com vistas a valorizá-los e protegê-los de eventuais critérios subjetivos, evitando-se, com isso, que a atividade seja desvirtuada, ao se considerar artesanato a simples cópia de objetos, em prejuízo da riqueza do valor intrínseco da habilidade manual nos produtos do artesanato.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.619/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.