PL PROJETO DE LEI 1952/2015
Projeto de Lei nº 1.952/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.271/2011)
Dispõe sobre o horário de realização de partidas de futebol profissional nos estádios administrados pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, nos estádios administrados diretamente ou mediante convênio pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg –, a realização de partida de futebol profissional com início após as 21 horas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A insatisfação dos torcedores com o horário das partidas noturnas dos jogos do campeonato brasileiro de futebol culminou com a apresentação de propostas legislativas em diferentes Estados, as quais tiveram repercussão em diversos espaços democráticos de debate. Nesses espaços, muitos se apresentaram favoráveis à fixação legal de um horário mais compatível com a rotina dos torcedores e trabalhadores que se deslocam aos estádios durante a semana para se entreter com o espetáculo desportivo.
Esta proposição estabelece que as competições esportivas realizadas nos estádios localizados no Estado, com capacidade de lotação superior a 10 mil pessoas, devem terminar, no máximo, até as 23h15min.
Destaco várias razões que justificam a fixação do limite imposto neste projeto de lei, tais como a preservação do descanso do trabalhador mineiro, a proteção do patrimônio público e privado, a paz nas ruas e a segurança das competições. Vale destacar ainda que a maioria das linhas de ônibus para de circular à meia-noite, e muitos torcedores ficam sem condições de voltar para casa.
Entendo que o limite de 21 horas é razoável, pois permite um horário para término dos jogos suficiente para que a maioria dos trabalhadores consiga voltar ainda no mesmo dia para suas residências.
Para que esse projeto de lei prospere e alcance o objetivo de garantir aos torcedores horários apropriados para realização dos jogos, e para que os jogos sejam dignos de sua presença, pedimos o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.321/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.