PL PROJETO DE LEI 1933/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.933/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 25/2011)
Altera dispositivo da Lei nº 6.367, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso VI do art. 114 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 114 – (...)
VI – aos eventos que visem às promoções de caráter recreativo ou de natureza esportiva amadora.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no exercício financeiro subsequente.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: A pretensão que nos move, ao apresentar este projeto, está vinculada à ampliação e ao incentivo das práticas esportivas.
Na forma vigente das isenções elencadas no art. 114 do Código Tributário, a hipótese de incidência da taxa de segurança pública atinge não só os eventos esportivos oficiais como também os amadores, quando o evento exija o serviço operacional de polícia ostensiva.
Os estudos sociológicos nos mostram que quanto menos incentivo seja dado às práticas esportivas, mais campo se abre para a violência.
Em contraposição aos objetivos maiores de nosso Estado, o dispositivo legal incentiva situações totalmente contrárias ao bem comum.
A exigência do pagamento da taxa para a cobertura dos serviços de policiamento, inclusive para os eventos esportivos amadores, resulta em obstáculos ao desenvolvimento desses eventos.
Menos incentivo ao esporte implica incremento dos níveis de violência. Mais violência, mais insegurança. Incentiva-se, indiretamente, pelo próprio dispositivo legal, a violência que o Estado tem a incumbência de combater.
A segurança é um valor e um princípio basilar da estrutura do estado democrático de direito. O pacto contratual firmado entre poder público e governados reflete a situação implicitamente projetada na relação de obediência existente entre o aparato estatal e a sociedade civil. Percebe-se que abrimos mão de nossas liberdades, submetendo-nos aos regramentos exarados pelas entidades governamentais, pois partimos do pressuposto de que essa mesma estrutura de governo garantirá os bens necessários à manutenção da dignidade do indivíduo.
Vislumbra-se que, ao contrário da serventia do instrumento legal, como ferramenta de construção do bem comum, o dispositivo aqui impugnado está contribuindo exatamente para a formação de uma situação contrária aos interesses sociais.
A ação parlamentar deve convergir para o incentivo às atividades socializantes, pois sabemos a importância dessas atividades para a desenvoltura e o crescimento da população.
Ressalte-se que a modificação proposta prevê até mesmo cláusula de vigência, em consonância aos princípios direcionadores da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como não se propôs, em paralelo, a respectiva compensação da receita prevista, inseriu-se a previsão de vigência para o próximo exercício financeiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.