PL PROJETO DE LEI 193/2015
PROJETO DE LEI Nº 193/2015
Dispõe sobre o limite máximo de tempo de atraso permitido para a entrega de imóvel adquirido antes do término da obra.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece regras sobre o limite máximo de tempo de atraso permitido para o fornecedor entregar imóvel adquirido pelo consumidor antes do término da obra.
Art. 2º - O fornecedor deverá encaminhar periodicamente aos adquirentes de unidades de imóveis autônomas de cada empreendimento relatórios informativos sobre o andamento das obras, com intervalo máximo de cento e vinte dias.
Art. 3º - É permitido prazo de tolerância de cento e vinte dias a contar da data pactuada em contrato para a entrega de imóvel adquirido antes do término da obra.
§ 1º - O fornecedor deverá informar com clareza e transparência os motivos justificadores caso haja postergação do prazo estimado para conclusão da obra.
§ 2º - O fornecedor deverá informar com clareza e transparência que o prazo estimado para conclusão da obra poderá se estender além do prazo de tolerância do caput deste artigo, desde que comprovados os motivos de caso fortuito e de força maior ou culpa exclusiva dos consumidores.
Art. 4º - Se o consumidor já houver quitado o imóvel e o fornecedor não o entregar no prazo mencionado no art. 3º desta lei, o fornecedor arcará com as seguintes penalidades:
I - multa compensatória, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo índice de correção estabelecido contratualmente, a partir do vencimento do prazo;
II - multa moratória, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado “pro rata dies”, do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a partir do vencimento do prazo.
Parágrafo único - A quitação a que se refere o caput abrange o financiamento de eventual saldo remanescente entre o consumidor e a instituição financeira.
Art. 5º - Aplicam-se ao fornecedor que não cumprir as determinações desta lei, além das sanções nela estabelecidas, as sanções administrativas e penais dispostas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O Estado de Minas Gerais vem tendo uma demanda crescente no ramo da construção civil, sendo conhecidas por todos as significativas margens de lucro obtidas por construtoras e incorporadoras em seus empreendimentos. Além disso, prometer em contrato a entrega de coisa e não cumprir submete o contratante aos ditames da legislação civil e processual civil e dos direitos do consumidor em qualquer tipo de contrato.
Também sabemos o que ocorre quando o comprador atrasa quaisquer de suas obrigações: multas e juros são imediatamente computados e incorporados aos seus débitos.
A Constituição Federal, conforme prevê o art. 24, VIII, confere também às unidades federativas da União a prerrogativa de legislarem sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade, inclusive a proteção de seus interesses econômicos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, reconhecendo sua vulnerabilidade e a possibilidade de tutela jurisdicional do Estado em sua defesa. Nesta esteira, o art. 39 veda ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Assim, espero contar com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.