PL PROJETO DE LEI 1913/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.913/2015
Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para reduzir a zero a carga tributária incidente nas operações de importação promovidas por empresas do Simples Nacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:
“Art. 12 - (…)
§ ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir a zero a carga tributária incidente nas operações de importação, promovidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, de máquinas e equipamentos sem similar no Estado e destinados a integrar o ativo permanente.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.
Lafayette de Andrada
Justificação: Grande entrave no desenvolvimento das nossas indústrias são as dificuldades enfrentadas para a modernização dos parques fabris, especialmente em razão do elevado custo da aquisição de máquinas modernas, muitas vezes essenciais ao processo produtivo.
Esse ponto é ainda mais grave quando pensamos nas empresas optantes pelo regime de recolhimento unificado de tributos, denominado Simples Nacional, realidade de uma grande parte das nossas indústrias, especialmente daquelas localizadas na região da Zona da Mata Mineira, que vem atravessando grande declínio econômico, com a redução de investimentos.
As micro e pequenas indústrias, ao contrário do que ocorre com os contribuintes tributados no sistema débito e crédito, não podem se valer do instituto do diferimento do ICMS previsto no nosso regulamento e devem recolher o imposto incidente nessa operação - integralmente - segundo as normas da Lei Complementar nº 123, de 2006. Destacamos que esse imposto recolhido por fora do sistema unificado nem sequer poderá ser posteriormente aproveitado pelo contribuinte.
Ora, se empresas optantes pelo débito e crédito não recolhem ICMS na importação de bens sem similares produzidos no Estado, que comporão o ativo permanente, nada mais justo que conceder aos optantes pelo Simples Nacional tratamento equivalente, incentivando a modernização das nossas micro e pequenas indústrias e propiciando oportunidade de crescimento.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.