PL PROJETO DE LEI 191/2015
PROJETO DE LEI Nº 191/2015
Determina a instalação e o uso de portais de raios X nas penitenciárias estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação e o uso de portais de raios X nas penitenciárias construídas e mantidas pelo Estado, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1º - Os equipamentos a que se refere o caput se destinam a monitorar e evitar o ingresso de qualquer material considerado prejudicial aos objetivos da execução penal, especificamente:
I - armas brancas ou de fogo;
II - telefones celulares, baterias e carregadores;
III - aparelhos de radiocomunicação;
IV- substâncias entorpecentes ilícitas;
V - outros, a critério da direção do estabelecimento e do respectivo juízo penal.
§ 2º - Os portais serão instalados em todos os acessos dos prédios, sendo proibido o ingresso de qualquer pessoa quando os portais não estiverem em funcionamento ou quando não houver pessoal habilitado disponível para operá-los.
§ 3º - O ingresso de toda e qualquer pessoa no estabelecimento penal estadual, sem exceção, está condicionado ao monitoramento pelos portais de raios X .
§ 4º - As especificações técnicas e os procedimentos operacionais para emprego dos portais serão objeto de regulamentação desta lei.
Art. 2º - É obrigatória a verificação visual, sem prejuízo de outras formas de exame não vexatório que forem consideradas necessárias à segurança do estabelecimento, de todas as cargas que entrarem ou saírem das penitenciárias estaduais, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A imprensa noticia a todo momento a prisão de pessoas portando objetos, nos lugares mais insólitos, destinados a frustrar a execução penal pelo ingresso clandestino de materiais e substâncias nas penitenciarias, por via de regra introduzidos dolosamente por pessoas mal-intencionadas. Isso possibilita aos reclusos a continuação do exercício de suas atividades criminosas, ainda que encerrados em suas celas, dificultando seu reingresso na sociedade.
De outra sorte vemos pessoas bem-intencionadas, como as mães dos reclusos, sofrerem revistas constrangedoras e humilhantes que as afetam emocionalmente, visto que pretendem apenas levar seu carinho e amor aos filhos que se encontram encarcerados, o que muito contribui para sua ressocialização.
Está comprovado, com fundamento na experiência corrente, que os portais detectores de metais, cujo uso é comum nas portarias de prédios públicos, não estão à altura da criatividade criminosa.
Tais equipamentos são ajustados segundo as dimensões do objeto metálico que se pretende monitorar. Com sensibilidade máxima detectam até mesmo chaves, relógio, joias e outros objetos miúdos e inofensivos. No entanto, essa sensibilidade pode ser comprometida com o envolvimento do objeto pelos tecidos moles do corpo. Segundo depoimento de especialista, em audiência pública nesta Casa, para que um relógio metálico não seja detectado pelo equipamento basta cobri-lo com a mão. Da mesma forma, um telefone celular passará incólume pelo portal se estiver introduzido na cavidade vaginal.
É de concluir, portanto, que o emprego desses portais não basta para evitar o ingresso clandestino de objetos prejudiciais à segurança da instalação penal. Segundo especialistas experientes no trato com assuntos relacionados à questão carcerária, o equipamento adequado à monitoração de ingressos em presídios é o portal de raios X, tal como já empregado em aeroportos estrangeiros de grande movimento de passageiros, em face dos altos riscos de atentados terroristas.
Sabemos dos prejuízos causados pelo ingresso clandestino de armas, drogas e telefones celulares em nossas penitenciárias: rebeliões, comércio ilícito, corrupção, capacidade de gerenciamento da criminalidade externa a partir das celas da prisão. Entendemos que os danos e prejuízos que decorrem desses atos, para a sociedade e para as instituições, não diferem significativamente daqueles provocados por atentados terroristas. Além de serem quantificados em números de mortes, esses prejuízos atestam e perpetuam a inutilidade das penas de privação de liberdade para os condenados considerados incorrigíveis. Há que tomar providências para evitar a continuação desse estado de coisas, ainda que a um custo mais alto, pelo emprego de tecnologia de detecção mais sofisticada. Em nosso entendimento, as mesmas circunstâncias que justificaram a edificação, pela União, das chamadas penitenciárias de segurança máxima, também justificam o acréscimo de despesa decorrente do emprego dos portais de raios X, razão pela qual nos decidimos pela apresentação deste projeto de lei.
Na certeza de que nossa iniciativa constitui um aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 101/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.