PL PROJETO DE LEI 1881/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.881/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 231/2011)
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Recuperação de Empresas - Pró-Cooperação -, sob a gestão de trabalhadores, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Recuperação de Empresas - Pró-Cooperação -, sob gestão de trabalhadores.
Parágrafo único - Considera-se gestão de trabalhadores a feita por aqueles que aos poucos vão assumindo a empresa em dificuldades financeiras.
Art. 2º - O desenvolvimento da recuperação de empresas, sob gestão de trabalhadores estará compreendido nas normas jurídicas que regem a matéria e as diretrizes dos programas governamentais, em especial a Lei nº 15.075, de 5/4/2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.
Art. 3º - A Política Estadual de que trata esta lei terá como diretrizes:
I - evitar a desativação de empreendimentos econômicos por motivo de crise econômico-financeira, gerencial, tecnológica e comercial;
II - combater o desemprego, o desaquecimento econômico-empresarial e a queda de arrecadação tributária;
III - incentivar a gestão dos trabalhadores através do cooperativismo em todos os níveis da atividade econômica das empresas em processo de recuperação;
IV - incentivar a qualificação profissional dos trabalhadores vinculados aos projetos específicos de recuperação de empresas nas diversas esferas;
V - o estímulo aos comércios interno e externo da produção das empresas em recuperação.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de que trata esta lei:
I - apoio creditício;
II - assistência técnica;
III - promoção e comercialização do produto;
IV - certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Aos poucos, trabalhadores vão assumindo empresas em dificuldades financeiras, conseguindo, por vezes, reerguê-las, evitando, assim, sua própria demissão, resultado que seria certo se as medidas de autogestão não fossem adotadas.
O sistema de autogestão, que ocorre quando os funcionários assumem o comando da empresa em que trabalham, passando a ter o controle do capital e o poder de decisão, já é responsável atualmente por cerca de centenas de empregos diretos em projetos conhecidos no Brasil. São muitos os casos de autogestão no País, predominantemente na indústria de transformação. Não há estudos nem levantamentos estatísticos sobre a abrangência da autogestão no País, mas estima-se que, aumentando o número, se aumentariam os empregos diretos.
Pode-se observar, com base nos casos ocorridos no Estado, que os empreendimentos geridos pelos funcionários que organizam cooperativas, associações ou mesmo sociedades anônimas trazem como resultado numerosos casos de sucesso. Esta proposta tem como objetivos: evitar a desativação de empreendimentos econômicos por motivo de crise econômico-financeiro, gerencial, tecnológica ou comercial; combater o desemprego, o desaquecimento econômico e a queda da arrecadação tributária; incentivar a gestão dos trabalhadores em todos os níveis da atividade econômica das empresas em processo de recuperação.
Tendo em vista que a proposta vem ao encontro do interesse em aquecer o sistema econômico do Estado, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.