PL PROJETO DE LEI 1862/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.862/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 256/2011)
Dispõe sobre o acesso de pessoa com deficiência visual aos livros didáticos nas bibliotecas públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As unidades integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas viabilizarão o acesso de pessoa com deficiência visual aos livros didáticos utilizados no ensino fundamental e médio.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, as unidades referidas no art. 1º poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:
I - inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;
II - manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas cassetes, para empréstimo;
III - veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizados de voz;
IV - outras alternativas que se mostrem viáveis.
Art. 3º - O disposto nesta lei poderá ser executado com a colaboração técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou instrumento congênere.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: A deficiência visual interfere em habilidades e capacidades, e a impossibilidade de acesso direto aos veículos de comunicação escrita, bem como a outras formas de comunicação visual, é uma das mais sérias restrições que pode uma pessoa sofrer, pois o limitado acesso à informação em geral impõe grandes obstáculos à formação educacional, profissional e cultural.
O acesso aos livros didáticos mais utilizados pelos professores do ensino fundamental e médio será importante na vida da pessoa com deficiência visual, pois abrirá novos caminhos do saber e lhe proporcionará melhor qualidade de vida.
A Constituição Estadual assegura, em seu art. 224, diversos direitos à pessoa com deficiência, visando à sua integração social e à facilitação de seu acesso a bens e serviços coletivos. Nesta proposição, apresentamos várias opções, que são comumente utilizadas por entidades públicas e organizações da sociedade civil dedicadas ao apoio ao deficiente visual e ao atendimento de suas necessidades específicas. Os livros falados, além de serem recursos muito mais baratos, ainda apresentam a vantagem de atender as pessoas que não tiveram ainda a oportunidade de aprender o código braile, seja por terem deficiência há pouco tempo, seja por não disporem de meios para obter educação especializada.
A proposição estabelece ainda parcerias, o que é melhor para o Estado do que investir sozinho num trabalho que, na verdade, é uma dívida de toda a sociedade. Ante os fatos aqui aduzidos, conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.