PL PROJETO DE LEI 1856/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.856/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.674/2011)
Proíbe, conforme especifica, a entrada em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado de pessoas que estejam usando capacete.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a entrada, em prédios públicos e prédios e estabelecimentos privados do Estado, de pessoas usando capacete que dificulte a sua identificação imediata ou posterior reconhecimento.
Art. 2º - Os prédios públicos e estabelecimentos privados a que se refere esta lei são os de acesso público, tais como as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sedes de órgãos públicos, museus, shopping centers, lojas, agências bancárias, postos de gasolina, lojas de conveniência, estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais, entre outros.
Art. 3º - Em postos de combustível e estacionamentos o usuário de capacete, condutor e passageiro, devem retirá-lo imediatamente após descer da motocicleta.
Art. 4º - Deverá ser afixado nos prédios públicos e nos estabelecimentos privados a que se refere esta lei aviso de que “não é permitido usar capacete”.
Parágrafo único - A pessoa que se recusar a tirar o capacete não será atendida e não terá seu acesso permitido nos logradouros mencionados no art. 1º e, em qualquer hipótese, a Polícia Militar poderá ser acionada.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Com o crescimento da violência, muitos cidadãos infratores passaram a utilizar motocicletas para cometer crimes, beneficiando-se da possibilidade de uma fuga rápida e do fato de não poderem ser identificados, principalmente quando utilizam o capacete. Muitas vezes o condutor da motocicleta e o caroneiro agem em cumplicidade, praticando delitos que vão desde o roubo até o homicídio doloso, aumentando a sensação de insegurança no Estado. A finalidade deste projeto de lei é, justamente, coibir o número de crimes e de atos de vandalismo praticados com a utilização de capacetes que impeçam a identificação imediata ou o posterior reconhecimento dos seus autores. Acreditamos que, se transformada em lei, esta proposição, além de ter baixo impacto financeiro e ser de fácil aplicabilidade, desestimulará esse tipo de conduta, impedindo a utilização de capacetes ou outros disfarces como escudo para a prática de atos ilícitos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.