PL PROJETO DE LEI 1846/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.846/2015
Proíbe a comercialização, no Estado, de armas de fogo de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas de fogo verdadeiras e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica vedada, no Estado, a comercialização de armas de brinquedo assemelhadas às armas de fogo, que não possuam cores e formatos distintos das verdadeiras.
Art. 2º - A concessão, aos estabelecimentos, de alvará de funcionamento ou licença para comercialização consignará, obrigatoriamente, a proibição estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o definido no artigo anterior.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro a cada reincidência.
Parágrafo único - No caso da extinção da Ufemg, a base de cálculo para a aplicação da multa de que trata a alínea “b” deste artigo será a que vier a substituí-la.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Léo Portela
Justificação: Este projeto de lei visa proibir a venda de armas de brinquedo que se assemelham com as armas de fogo verdadeiras.
É sabido o empenho dos governos federal, estaduais e municipais na seara da segurança pública.
Todo o trabalho feito visa dificultar a aquisição de armas de fogo verdadeiras por pessoas que não comprovem a necessidade do uso e a autorização de porte.
Devido a tal dificuldade e também, em alguns casos, aos elevados custos, pessoas de má-fé adquirem facilmente no comércio armas de brinquedo com aparência de armas de fogo verdadeiras que muitas vezes são utilizadas para cometimento de crimes por pessoas com intuito de se beneficiar da onda de insegurança que nosso país está vivendo.
Ademais, o comércio de armas de brinquedo para presentear crianças, na atual violência de nosso país, não merece prosperar, cabendo ao legislador ficar atento a tal situação de vulnerabilidade das crianças e coibir tal comércio.
Destacamos ainda que o Estado, ao validar tal norma, não interferirá no livre comércio e trabalho, visto que o objeto deste projeto de lei é a proibição da venda de armas de brinquedo que se assemelham com as armas de fogo verdadeiras.
Assim, tal proibição visa primordialmente garantir maior segurança a toda sociedade e dificultar a aquisição de armas de brinquedo por pessoas com más intenções.
Isso esclarecido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.