PL PROJETO DE LEI 1843/2015
Projeto de Lei nº 1.843/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.956/2013)
Dispõe sobre a instalação de detectores de metal, câmeras e outros itens de segurança nos terminais de ônibus, plataformas de embarque e veículos de transporte de passageiros, no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os terminais rodoviários e os veículos de transporte de passageiros no Estado deverão instalar detectores de metal, câmeras e outros itens de segurança.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
João Leite
Justificação: Apesar de nas estradas brasileiras o grande vilão serem os acidentes de trânsito, o número de crimes cometidos nelas tem crescido. Só em um semestre, a Polícia Rodoviária Federal - PRF - em Minas Gerais registrou mais de 600 ocorrências relativas a situações como roubo de veículos e cargas, furto de peças, assaltos a estabelecimentos comerciais e a veículos e até mesmo assassinatos, como ocorreu em um ônibus que vinha de Poços de Caldas para Belo Horizonte.
A média no período foi de mais de três casos por dia, nos 6,3 mil quilômetros de estradas federais sob jurisdição da PRF sem levar em conta os crimes ocorridos nas estradas estaduais.
Os motoristas de caminhão são os alvos mais comuns de assaltos nas rodovias, mas as empresas de ônibus intermunicipais também vem sofrendo com o problema, o que está levando muitas delas a instalarem câmeras de segurança nos ônibus. Mas isso não previne, só registra as ocorrências. O que queremos é evitar esse tipo de ação.
Uma das alternativas seria utilizar instrumentos para detectar metais e armamentos com passageiros. A medida serviria para resguardar funcionários, passageiros e empresas. A implantação de pontos fixos de detectores nos terminais rodoviários e nos ônibus, sem dúvida, minimizaria esse grave problema que está trazendo insegurança a nossa sociedade.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.752/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.