PL PROJETO DE LEI 1838/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.838/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.343/2011)
Torna obrigatório o recolhimento das sobras de medicamentos em recipientes adequados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de medicamentos, postos de saúde e hospitais no Estado de Minas Gerais obrigados a recolher em recipientes adequados todas as sobras de medicamentos de que dispuserem.
§ 1º - Considera-se como medicamento para o efeito desta lei todo produto farmacêutico obtido ou elaborado tecnicamente com fins de diagnóstico, cura, profilaxia e paliativo.
§ 2º - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis, de modo explícito; deverão conter dizeres que venham alertar o usuário sobre a importância do correto fim a ser dado às sobras de medicamentos que representam risco à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar, segundo a sua conveniência e a oportunidade, a fiscalização e a forma de recolhimento das sobras dos medicamentos pelo órgão competente, a aplicação de multas aos infratores desta lei e a destinação da respectiva arrecadação.
Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Fred Costa
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.