PL PROJETO DE LEI 1831/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.831/2015
Cria o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e altera a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho Estadual LGBT -, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Art. 2º - O Conselho Estadual LGBT tem por finalidade propor políticas que promovam a cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT - no Estado, combater a discriminação, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social dessa população.
Art. 3º - Ao Conselho Estadual LGBT compete:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e o combate a qualquer tipo de fobia contra a diversidade sexual;
II - propor estratégias de avaliação e acompanhamento, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da cidadania LGBT, fomentando a inclusão do recorte de orientação sexual e identidade de gênero nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população LGBT no Estado, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação sexual e identidade de gênero;
V - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nos índices identificados, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da cidadania LGBT;
VI - definir e deliberar suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei das Diretrizes Orçamentarias e na Lei Orçamentaria Anual;
VII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
VIII - convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único - É facultado ao Conselho Estadual LGBT propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 4º - O Conselho Estadual LGBT, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, sendo que:
I - onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
c) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
f) um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
g) um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
h) um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
i) um representante da Advocacia-Geral do Estado;
j) um representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
k) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
II - onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, representantes da sociedade civil, das entidades que compõem o movimento LGBT.
§ 1º - Os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo governador do Estado.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, durante fórum específico para este fim, e serão indicados pelos dirigentes de suas respectivas entidades para posterior designação e publicação de ato no diário oficial do Estado.
§ 3º - As atividades dos membros do Conselho Estadual LGBT serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
Art. 5º - Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
Parágrafo único - Para cada conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
Art. 6º - A estrutura de funcionamento do Conselho Estadual LGBT será composta de:
I - presidência:
II - plenário:
III - comissões Internas;
IV- secretaria executiva.
Art. 7º - O plenário do Conselho Estadual LGBT se reunirá, em sessões abertas ao público, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação deste ou de um terço dos membros do conselho, observado, em ambos os casos, o prazo de até cinco dias para convocação.
Art. 8º - As normas de funcionamento do Conselho Estadual LGBT serão estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Estadual LGBT será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - A Sedese propiciará ao Conselho Estadual LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento, disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 10 - Esta lei e o regimento interno do Conselho Estadual LGBT serão regulamentados por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2031, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "j":
“Art. 170 - (...)
I - (...)
j) o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais. Travestis e Transexuais - CEC LGBT.".
Art. 11 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Marília Campos
Justificação: Este projeto de lei cria o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho Estadual LGBT. A proposta é uma demanda do movimento mineiro LGBT e seu propósito é tornar efetivas as políticas públicas destinadas a essa população. Cabe lembrar que nosso estado encontra-se atrasado na criação desse órgão, que já é realidade em estados como Bahia, Alagoas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Santa Catarina, Rio Grande Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo.
Em âmbito nacional, as políticas para o público LGBT são elaboradas e implementadas a partir do chamado Tripé da Cidadania LGBT (coordenadorias conselhos e planos). O Estado de Minas Gerais possui apenas a Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual, criada pela Lei Delegada nº 180, de 21 de Janeiro de 2011, regulamentada pelo Decreto n º 45.767, de 4 de novembro de 2011, como órgão vinculado à Subsecretária de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Precisamos avançar e construir esse tripé, que possibilita, além de outras ações, a assinatura de convênios federais e repasse de recursos por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. A estrutura de um conselho permite a articulação dessas políticas entre as secretarias afins sob a ótica dos movimentos sociais LGBT.
Estas são as razões que justificam a presente proposição e conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.