PL PROJETO DE LEI 1821/2015
Projeto de lei nº 1.821/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.177/2011)
Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de atendimento e acompanhamento psicossocial às famílias das vítimas de calamidades públicas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver, observadas as condições estabelecidas em regulamento, ações de acompanhamento psicossocial às famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.
Art. 2º - As ações de que trata esta lei poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental de competência do Gabinete Militar do Governador, em especial no que compete à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sendo facultada a formalização, mediante convênio, de parcerias entre o governo do Estado e os municípios atingidos.
Art. 3º - As ações de acompanhamento psicossocial compreendem:
I - o cadastramento da população afetada;
II - a oferta de atendimento psicológico;
III - o aconselhamento em assistência social;
IV - o levantamento dos indicadores sociais locais;
V - a integração com as atividades de defesa civil;
VI - o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;
VII - a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;
VIII - o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.
Art. 4º - Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.
Art. 5º - O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nºs 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e 11.102, de 26 de maio de 1993, e nos Decretos nºs 19.077, de 12 de fevereiro de 1978, e 43.424, de 10 de julho de 2003, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2015.
Neilando Pimenta
Justificação: O governo federal, ao reformular as diretrizes nacionais para fins de planejamento e execução das atividades de defesa civil, visou a planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
E Minas Gerais, por sua vez, buscou se alinhar à nova ordem implementada, especialmente no que se refere às atribuições e às competências delegadas ao Estado, com relação à coordenação e à execução das atividades de defesa civil.
Entre tais atividades estão a manutenção de informações e a elaboração de planos e programas, a previsão de recursos orçamentários próprios, a capacitação de recursos humanos, a execução, a distribuição e o controle dos suprimentos alimentares e o estabelecimento de requisitos para a decretação de situação de emergência e estado de calamidade; todavia, tanto a União quanto o Estado de Minas Gerais não estabeleceram dispositivos referentes às ações de atendimento e acompanhamento psicossocial destinados às famílias das vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção, esquecendo-se do principal durante as tragédias: o aspecto humano.
A exemplo do disposto no art. 1º, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 1.080, de 8/3/1994, que regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas, somente se encontram previstos o apoio material e o de recuperação da estrutura afetada, como o suprimento de água potável e de alimentos e o restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais.
Desse modo, os aspectos psicológico e assistencial não tiveram o devido tratamento, ficando de lado a possibilidade de que o Estado ofereça um atendimento adequado a todos os que, de uma forma ou de outra, sofrem com tais tipos de tragédias, muitas vezes perdendo a sua moradia, o emprego e até mesmo membros da família.
Assim, esta proposta visa a permitir que o Estado de Minas Gerais, sempre pioneiro no desenvolvimento de ações de defesa civil, possa também oferecer, em parceria com os municípios atingidos e em articulação com entidades assistenciais da sociedade civil, atendimento psicossocial às famílias das vítimas de calamidades públicas, em sua maioria carentes, amparando-os de forma mais completa e objetiva.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.