PL PROJETO DE LEI 1780/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.780/2015
Dispõe sobre a gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo metropolitano na Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo metropolitano na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, de que trata a Lei Complementar n° 89, de 12 de janeiro de 2006, observados os arts. 24, I, e 25, § 3°, da Constituição da República; os arts. 41, I, 42, 43 e 46 da Constituição do Estado e a Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - A gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo metropolitano poderá, por meio de resolução da Assembleia Metropolitana, abranger o Colar Metropolitano.
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:
I - interesse metropolitano o interesse na promoção do desenvolvimento sustentável da região metropolitana, do equilíbrio de suas funções urbanas e da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II - gestão unificada e compartilhada a gestão exercida conjuntamente pelo Estado e pelos municípios, nos níveis estratégico, tático e operacional, nos termos do art. 5º desta lei e conforme diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI;
III - função pública de interesse comum de uso do solo as atividades e serviços relacionados com o controle dos processos de utilização do espaço urbano, de forma ordenada e equilibrada, conforme o PDDI, cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros municípios integrantes da região metropolitana;
IV - zonas de interesse metropolitano - ZINs - as áreas da RMBH definidas no Zoneamento Metropolitano, em consonância com o PDDI, como de interesse metropolitano e classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com o interesse metropolitano de cada uma:
a) mobilidade;
b) meio ambiente;
c) desenvolvimento econômico;
d) regularização fundiária e habitação para famílias de baixa renda;
e) serviços públicos;
f) planejamento de obras públicas de abrangência metropolitana;
g) agricultura urbana;
V - famílias de baixa renda aquelas cujo somatório das rendas mensais de seus integrantes seja inferior a quatro salários mínimos;
VI - colar metropolitano o conjunto de municípios do entorno da região metropolitana atingidos pelo processo de metropolização;
VII - Áreas Metropolitanas de Revitalização Econômica as áreas demarcadas no zoneamento metropolitano ou no plano diretor municipal com vistas a potencializar a indústria, o comércio e os serviços por meio de intervenções físicas e urbanísticas e outras atividades executadas em parceria com comerciantes, prestadores de serviço, moradores ou outros interessados;
VIII - Estudo de Impacto Metropolitano o estudo exigido nos termos desta lei para avaliar os eventuais impactos de um empreendimento localizado em um determinado município sobre o território de outro município e propor medidas mitigadoras e compensatórias para esses impactos.
Art. 3º - A gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável da região metropolitana, a partilha equilibrada dos benefícios da metropolização e a minimização de seus efeitos adversos, a definição de políticas compensatórias e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazos de seu crescimento, conforme diretrizes do PDDI, tendo como objetivos:
I - assegurar o ordenamento harmonioso do território metropolitano, buscando o aumento da qualidade de vida dos cidadãos;
II - unificar o planejamento territorial nas regiões metropolitanas, promovendo a compatibilidade de parâmetros urbanísticos entre os municípios;
III - garantir a expansão urbana com infraestrutura e moradia adequadas e o amplo acesso à cultura, ao lazer e aos serviços públicos e privados, também para as famílias de baixa renda;
IV - melhorar a mobilidade metropolitana;
V - aumentar a competitividade econômica da RMBH;
VI - incentivar o fortalecimento das centralidades existentes e o estabelecimento de novas centralidades metropolitanas, permitindo maior equilíbrio econômico e social;
VII - eliminar o déficit habitacional e inibir a formação de assentamentos informais por meio do aumento da acessibilidade ao uso do solo urbano às famílias de baixa renda;
VIII - preservar o patrimônio cultural e o meio ambiente;
IX - reduzir a pressão da expansão urbana periférica sobre as áreas verdes, as rurais e as ambientalmente protegidas, valorizando e protegendo as áreas destinadas à produção agropecuária e artesanal e estimulando as atividades produtivas sustentáveis e criativas nas fronteiras entre áreas rurais e urbanas;
X - promover a arquitetura paisagística no espaço urbano, de forma a valorizar os espaços livres de uso público e as vias públicas.
Art. 4º - No planejamento, na organização e na execução de funções públicas de interesse comum, previstos no art. 41, I, da Constituição do Estado, serão observados, no que se refere ao uso do solo metropolitano, os seguintes princípios e diretrizes:
I - a gestão unificada e compartilhada do solo nas zonas de interesse metropolitano;
II - o exercício da cidadania metropolitana;
III - a responsabilidade territorial dos empreendedores imobiliários, públicos e privados;
IV - a recuperação da valorização fundiária decorrente de normas, atos, permissões, ações e intervenções do poder público;
V - a preferência, quando for viável, pelo uso misto e diversificado do solo metropolitano nas áreas de expansão urbana e nos vazios urbanos, visando à redução das necessidades de deslocamento intramunicipal e intermunicipal e à melhor distribuição territorial do desenvolvimento da região metropolitana;
VI - a justa distribuição, entre os municípios da região metropolitana, de encargos e benefícios decorrentes da gestão unificada da função pública de interesse comum de uso do solo.
CAPÍTULO II
Da Gestão do Solo Metropolitano
Art. 5º - A gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo caberá:
I - à Assembleia Metropolitana;
II - ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III - à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 6° - São instrumentos de planejamento da gestão a que se refere o art. 5° o PDDI e o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM.
Art. 7º - No planejamento e na gestão do solo metropolitano, compete ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH:
I - aprovar o Zoneamento Metropolitano da RMBH;
II - garantir a aplicação de instrumentos de gestão do solo metropolitano nas zonas de interesse metropolitano;
III - analisar a pertinência da aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade - Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 -, quando couber;
IV - deliberar sobre a utilização dos recursos obtidos com a aplicação dos instrumentos de gestão do solo metropolitano.
Parágrafo único - Para a aprovação do Zoneamento Metropolitano da RMBH pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, serão necessários no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) dos conselheiros a favor, bastando dois votos contrários para sua rejeição.
Art. 8º - Na gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo metropolitano, compete à Agência de Desenvolvimento Metropolitano de Belo Horizonte, em articulação com os municípios integrantes da região metropolitana e com os demais órgãos e entidades estaduais, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009:
I - executar e aplicar os instrumentos de gestão do solo metropolitano;
II - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano critérios técnicos para a aplicação dos instrumentos de gestão do solo metropolitano;
III - providenciar os estudos necessários para viabilizar a aplicação dos instrumentos de gestão do solo metropolitano;
IV - exercer a atribuição prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 107, de 2009;
V - realizar análise técnica e emitir o selo de anuência prévia para a aprovação de projetos de parcelamento do solo, também nos projetos de parcelamento vinculado, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
VI - emitir anuência prévia à alteração de uso do solo rural para fins urbanos, em conformidade com o art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Art. 9º - Os recursos auferidos com a utilização dos instrumentos de gestão do solo metropolitano serão destinados ao FDM, e sua aplicação será objeto de deliberação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e da Assembleia Metropolitana, observado o disposto no PDDI.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos de Gestão do Solo Metropolitano
Seção I
Do Zoneamento Metropolitano
Art. 10 - A elaboração do Zoneamento Metropolitano da RMBH, que integrará o PDDI, é de competência da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH.
Parágrafo único - O Zoneamento Metropolitano será elaborado de forma articulada e compartilhada com os municípios integrantes da região metropolitana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando a assegurar a participação da sociedade civil nos processos de sua elaboração e revisão e a conjugar esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum, nos termos do inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 2006.
Art. 11 - A aprovação do Zoneamento Metropolitano compete ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, podendo a Assembleia Metropolitana vetá-lo mediante o voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.
Art. 12 - O Zoneamento Metropolitano abrangerá a delimitação e a caracterização das zonas de interesse metropolitano.
§ 1º - Para cada zona de interesse metropolitano, o Zoneamento Metropolitano estabelecerá:
I - os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo, considerando a criação de centralidades em rede, o controle da expansão urbana e o equilíbrio e a distribuição dos usos do solo, entre outros temas metropolitanos;
II - o planejamento dos traçados viários das zonas de expansão urbana;
III - a demarcação no interior das zonas de interesse metropolitano:
a) das áreas com condicionantes especiais para o parcelamento;
b) das áreas metropolitanas de revitalização econômica;
c) das áreas com exigência do Estudo de Impacto Metropolitano - EIM;
d) das áreas para habitação de famílias de baixa renda, onde houver uso residencial ou misto.
§ 2º - Os instrumentos previstos no inciso III do § 1º serão aplicados pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 13 - O Zoneamento Metropolitano será revisto pelo menos a cada dez anos, observado o prazo mínimo de três anos contados da elaboração e de cada revisão.
Art. 14 - O Zoneamento Metropolitano e suas atualizações ficarão armazenados e disponíveis em sistema de informações metropolitanas on-line, com acesso irrestrito.
Subseção I
Das Áreas com Condicionantes Especiais para o Parcelamento
Art. 15 - O Zoneamento Metropolitano demarcará áreas, no interior das zonas de interesse metropolitano, cujos parâmetros urbanísticos poderão ser flexibilizados, mediante compensação por parte do interessado.
§ 1º - O limite da flexibilização de cada parâmetro será estabelecido no Zoneamento Metropolitano para cada zona de interesse metropolitano.
§ 2º - A definição da compensação a que se refere o caput levará em consideração o potencial de valorização adicional da gleba ou do lote decorrente da flexibilização dos parâmetros urbanísticos e deverá ser aprovada, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 3º - A avaliação de potencial de valorização será realizada por arquitetos urbanistas ou engenheiros dos quadros de pessoal da Agência de Desenvolvimento Metropolitano, com qualificação profissional comprovada e específica para avaliação de imóveis e será submetida à apreciação do órgão competente do Poder Executivo do município afetado pela proposta.
Art. 16 - A compensação de que trata o art. 15 será feita, preferencialmente, sob a forma da transferência de lotes urbanizados ao município afetado, para provisão de habitação para famílias de baixa renda da RMBH, podendo o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano autorizar a conversão em pecúnia, de acordo com a avaliação do caso concreto.
§ 1º - No caso de compensação por transferência de lotes urbanizados, sua localização terá como diretriz a estratégia territorial do Zoneamento Metropolitano, devendo haver avaliação técnica da Agência de Desenvolvimento Metropolitano e aprovação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2º - No caso de compensação pecuniária, o recurso será destinado ao FDM e aplicado nos municípios afetados na proporção dos impactos previstos, observadas as finalidades estabelecidas para a área pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Seção II
Das Áreas Metropolitanas de Revitalização Econômica
Art. 17 - Pessoa jurídica de direito privado, individual ou associada, sem fins lucrativos poderá realizar atividades suplementares aos serviços públicos urbanos, visando à revitalização de área definida como Área Metropolitana de Revitalização Econômica - AMRE -, sem prejuízo das obrigações do poder público.
§ 1º - As AMREs poderão ser delimitadas no Zoneamento Metropolitano, sem prejuízo da delimitação pelo município de áreas específicas de revitalização econômica, previstas em legislação própria.
§ 2° - As despesas decorrentes das atividades suplementares de que trata este artigo serão custeadas pela pessoa jurídica de direito privado a que se refere o caput deste artigo.
Art. 18 - A demarcação das AMREs destina-se a:
I - revitalizar e fortalecer os espaços urbanos centrais, especialmente os centros sub-regionais e urbanos;
II - gerar emprego e renda;
III - incrementar a potencialidade turística na RMBH;
IV - atrair investimentos privados;
V - dinamizar o comércio;
VI - proteger o patrimônio cultural, natural e paisagístico;
VII - valorizar os espaços públicos.
Art. 19 - Para fins de revitalização das AMREs, poderão ser realizadas as seguintes atividades, entre outras:
I - limpeza;
II - sinalização;
III - iluminação;
IV - paisagismo;
V - reparo de calçadas e recuperação de fachadas;
VI - promoção de eventos e estratégias de marketing;
VII - projetos sociais para moradores de rua e outros.
Parágrafo único - A prestação de serviços nas AMREs estará sujeita à aprovação, à coordenação e à supervisão do município afetado.
Seção III
Do Reajuste De Terrenos
Art. 20 - O Reajuste de Terrenos é instrumento de gestão do solo metropolitano que permite o redimensionamento, o reposicionamento e o redesenho de lotes ou glebas em um determinado perímetro, com adesão dos proprietários, observado o disposto no § 1° do art. 23 desta lei, e segundo um plano urbanístico, visando a atingir os seguintes resultados:
I - implantação e melhoria de infraestrutura;
II - incremento e melhoria dos espaços públicos e dos equipamentos comunitários;
III - ganho de áreas públicas;
IV - aumento da qualidade ambiental;
V - ganho de áreas para as ações públicas previstas.
§ 1º - As áreas públicas e os recursos financeiros necessários à implantação do plano urbanístico a que se refere o caput deste artigo serão obtidos por meio da transferência, ao poder público, de parcela de área dos lotes ou das glebas valorizados em decorrência do plano.
§ 2º - Na implantação do Reajuste de Terrenos, procurar-se-á manter a proporcionalidade dos valores e das dimensões dos lotes ou das glebas existente na situação anterior ao reajuste, ressalvadas as áreas públicas dele resultantes.
Art. 21 - O plano urbanístico de reajuste de terrenos conterá, no mínimo:
I - delimitação da área do plano, com discriminação dos imóveis nela contidos;
II - planejamento da implantação geral dos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, considerada a articulação e a integração com o entorno, incluindo:
a) estimativa dos custos de execução das obras;
b) estudo de viabilidade técnica e financeira;
c) cronograma de implantação;
III - traçado básico do sistema viário, sendo consideradas a integração e a articulação com as vias do entorno e modais de transporte existentes e propostos;
IV - definição dos espaços livres de uso público;
V - definição das áreas institucionais, destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
VI - indicação e delimitação das áreas não edificáveis e de preservação ambiental;
VII - plano de redimensionamento e reposicionamento de lotes ou glebas;
VIII - proposta de situação quanto ao domínio dos lotes ou das glebas resultantes;
IX - previsão de terrenos reserva, quando for o caso;
X - descrição de todas as obras necessárias à implantação do plano.
§ 1° - A dimensão, a configuração e a localização resultantes do plano de redimensionamento e reposicionamento previsto no inciso VIII do caput deste artigo deverão guardar correspondência com os originais quanto às características de testada de logradouro, topografia, tipo de solo, uso do solo e acesso a equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
§ 2° - Os terrenos reserva, a que se refere o inciso X do caput deste artigo, poderão ser alienados a terceiros, sendo a receita auferida destinada obrigatoriamente à execução das obras discriminadas no plano urbanístico, observado o disposto no art. 25.
§ 3º - Havendo necessidade de realocação provisória de um ou mais proprietários para a execução do reajuste de terrenos, o custo e as condições de realocação serão previstos no plano de Reajuste de Terrenos.
§ 4º - Com base no plano de reajuste de terrenos, será elaborado o projeto urbanístico e complementares, que observarão as normas de parcelamento e registro vigentes.
Art. 22 - O Reajuste de Terrenos poderá ser promovido pelos seguintes agentes:
I - Agência de Desenvolvimento Metropolitano;
II - poder público municipal;
III - pessoa jurídica de direito privado criada com fim específico de aplicação do reajuste de terrenos.
Parágrafo único - A Agência de Desenvolvimento Metropolitano coordenará a aplicação do Reajuste de Terrenos independentemente de quem for o agente promotor.
Art. 23 - Para a aplicação do Reajuste de Terrenos, será formada uma comissão, vinculada ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, composta, no mínimo, por:
I - técnicos da Agência de Desenvolvimento Metropolitano, com as seguintes qualificações:
a) bacharel em direito;
b) perito em avaliação de terrenos, devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - Crea-MG;
c) arquiteto urbanista;
II - representantes de órgãos e entidades do governo do Estado diretamente interessados na área onde ocorrerá o Reajuste de Terrenos, se for o caso;
III - representantes dos municípios envolvidos;
IV - proprietários das glebas ou dos lotes.
§ 1º - Havendo adesão ao projeto de reajuste de terrenos pelos proprietários cujos terrenos, juntos, superem 50% (cinquenta por cento) da área total da intervenção, o poder público poderá desapropriar os lotes ou glebas remanescentes.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o poder público assumirá os lotes ou as glebas resultantes que caberiam aos proprietários desapropriados, além dos terrenos reserva, se previstos no projeto de Reajuste de Terrenos.
§ 3º - Caso o agente promotor seja pessoa jurídica de direito privado, o Reajuste de Terrenos somente poderá ser realizado se houver consenso entre todos os proprietários.
Art. 24 - O Reajuste de Terrenos poderá ser articulado com outros instrumentos previstos na Lei Federal n° 10.257, de 2001, especialmente com a operação urbana consorciada e com o consórcio imobiliário.
Art. 25 - Caso o agente promotor do reajuste de terrenos seja o poder público, os terrenos reservas, a que se refere inciso X do caput do art. 21, serão utilizados em programas habitacionais do poder público sob a forma de doação de glebas ou lotes urbanizados à população de baixa renda ou leiloados para financiar os custos das intervenções realizadas, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
Parágrafo único - No caso de leilão, os eventuais recursos excedentes ao custo das intervenções serão destinados ao FDM, para serem aplicados nos municípios afetados, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 26 - Os procedimentos e demais parâmetros técnicos para a aplicação do Reajuste de Terrenos serão propostos pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH.
Seção IV
Do Investimento Voluntário Para Intervenções Metropolitanas
Art. 27 - O investimento voluntário para intervenções metropolitanas é medida de antecipação da recuperação dos investimentos do poder público que resultam em valorização imobiliária e que têm por objetivo viabilizar o financiamento de obras específicas que contribuam para a implementação do PDDI, por meio de aporte financeiro do setor privado, conforme disciplina o art. 2º, XI, da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Parágrafo único - É livre a participação do setor privado no aporte de recursos na modalidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 28 - Para a realização do investimento voluntário, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano, em ato normativo próprio, especificará a obra, o custo total, os potenciais colaboradores, as faixas de valor de contribuição e o prazo para a arrecadação de recursos.
§ 1º - Os recursos auferidos por meio do investimento voluntário serão depositados no FDM, vedada a sua aplicação para fins diversos do estabelecido no regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Expirado o prazo estipulado para a arrecadação de recursos por meio do investimento voluntário:
I - caso o montante total não alcance 70% (setenta por cento) do valor total da obra, os recursos serão devolvidos aos colaboradores, garantida a correção monetária;
II - caso o montante total alcance o mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total da obra, o Estado complementará o valor restante para viabilizá-la, podendo os municípios aportarem recursos para tanto;
III - caso o montante total seja superior ao custo total da obra, os recursos excedentes serão devolvidos aos colaboradores, proporcionalmente ao valor investido, salvo se o ato normativo de que trata o caput deste artigo previr destinação do excedente a outra obra já regulamentada.
Seção V
Estudo de Impacto Metropolitano - EIM
Art. 29 - O Estudo de Impacto Metropolitano - EIM - será requisito para a emissão de anuência prévia nas seguintes hipóteses:
I - nas áreas demarcadas pelo Zoneamento Metropolitano como sujeitas ao EIM, dentro das zonas de interesse metropolitano;
II - em parcelamentos do solo, para fins urbanos, de glebas superiores a 50ha (cinquenta hectares);
III - em casos de solicitação de parcelamento, para fins urbanos, de glebas localizadas a uma distância de 1km (um quilômetro) ou menos da fronteira do município.
Art. 30 - O EIM abrangerá os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na sua área de influências direta e indireta, incluindo os impactos do parcelamento no que se refere:
I - à infraestrutura disponível;
II - à mobilidade metropolitana, contemplando uso de sistema viário e demanda por transporte público;
III - ao meio ambiente e ao patrimônio cultural e paisagístico;
IV - às alterações de fluxos, fortalecimentos de centralidades e movimentos pendulares;
V - à demanda por serviços públicos;
VI - à valorização imobiliária;
VII - às ações mitigadoras e compensatórias para os impactos causados;
VIII - à demanda por habitação de interesse social.
Art. 31 - O EIM será custeado pelo interessado no parcelamento do solo, com observância do termo de referência elaborado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano, à qual caberá aprovar tecnicamente o EIM, facultada a participação do corpo técnico do município afetado em todo o processo.
Parágrafo único - O município afetado poderá propor medidas mitigadoras ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 32 - É assegurado o livre acesso às informações contidas no EIM.
Art. 33 - A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança Municipal e do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental não substituem o EIM.
Art. 34 - As medidas compensatórias e mitigadoras constarão no EIM e serão propostas pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano para apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo único - A Agência de Desenvolvimento Metropolitano, em conjunto com os municípios, fiscalizará as ações decorrentes do EIM.
Seção VI
Da Anuência Prévia De Alteração De Uso Do Solo
Art. 35 - Compete à Agência de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH o exame e a anuência prévios à aprovação de alteração de uso de solo rural para fins urbanos, pelos municípios, sem prejuízo da prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra -, a que se refere o art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Art. 36 - A Agência de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH proporá e o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano aprovará os procedimentos, critérios e requisitos para a emissão de anuência de alteração de uso de solo rural para fins urbanos, mediante contrapartida do requerente, tendo em vista o art. 2º, XI, e o art. 4º, VII, da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Parágrafo único - Caberá aos municípios regulamentar a contrapartida prevista no caput deste artigo, no prazo de dois anos contados da data de publicação desta lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - A Agência de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH constituirá e manterá atualizado, no prazo de dois anos contados da data de publicação desta lei, com o apoio dos municípios, o cadastro único metropolitano de famílias de baixa renda que compõem o déficit habitacional da região metropolitana.
Parágrafo único - O cadastro a que se refere o caput deste artigo integrará o sistema de informações metropolitanas.
Art. 38 - Os municípios da RMBH poderão aportar, voluntariamente, recursos no FDM, em valores superiores aos percentuais estabelecidos nas normas vigentes, para investimentos em outros municípios, visando ao aumento da qualidade de vida do cidadão metropolitano, por meio de termo de cooperação com o Estado, com interveniência da Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º - As condições e os procedimentos para a celebração de termo de cooperação serão definidos em regulamento.
§ 2º - Os recursos aportados para os fins previstos no caput deste artigo serão vinculados à finalidade do termo de cooperação.
Art. 39 - Para fins de garantia da função social do solo urbano, e de acordo com o Zoneamento Metropolitano, será prevista compensação dos impactos da atividade de parcelamento do solo, sob a forma de transferência ao poder público municipal de lotes urbanizados, vinculados à provisão de habitação a famílias de baixa renda.
§ 1º - No Zoneamento Metropolitano serão definidos áreas, critérios e parâmetros técnicos para a realização da transferência de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A transferência de que trata o caput deste artigo está condicionada a parecer técnico da Agência de Desenvolvimento Metropolitano que demonstre a sua conformidade com o Zoneamento Metropolitano.
Art. 40 - Os municípios compatibilizarão seus planos diretores e legislação urbanística com o Zoneamento Metropolitano, no prazo de até dois anos após sua aprovação.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a gestão unificada e compartilhada da função pública de interesse comum de uso do solo metropolitano no Estado e dá outras providências
Trata-se de proposição que visa a organizar o território metropolitano e que foi amplamente discutida nesta Casa, através da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, da qual este parlamentar foi presidente. A proposta é resultado do amadurecimento dessa discussão, razão pela qual merece tramitação.
Dessa forma, considerando a grande relevância do projeto para a população mineira, pedimos o apoio dos nobres colegas à aprovação dele.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.