PL PROJETO DE LEI 1762/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.762/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.983/2014)
Dispõe sobre a regulamentação do circo e da atividade circense no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição de República, e como patrimônio cultural mineiro, nos termos do art. 208 da Constituição do Estado, atenderão aos princípios desta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerada atividade circense a atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, em que se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural, podendo-se incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, pantomimas, ilusionismo, performances cômicas ou dramáticas, no picadeiro ou em forma aérea.
§ 1° - As denominações e as descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses serão definidas em legislação federal.
§ 2° - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda, os circos instalados poderão locar suas dependências a outras performances artísticas, como shows diversos, música, teatro, danças e oficinas artísticas.
Art. 3º - O circo, a empresa circense ou os profissionais do circo, pessoa física ou jurídica, constarão em cadastro do governo do Estado com a finalidade de planejar, coordenar e articular a execução de políticas para o setor.
Art. 4° - O circo deve ser licenciado para funcionamento no âmbito estadual em substituição à licença municipal.
Art. 5º - O circo deve apresentar plano de prevenção e combate a incêndios homologado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único - Mantendo-se as mesmas condições da estrutura do circo e do local, o plano de prevenção e combate a incêndios prevalecerá em todo o Estado.
Art. 6º - As ações estaduais na área de assistência social ao circo serão adequadas à atividade circense.
Art. 7º - O Estado fará gestões junto aos municípios mineiros a fim de garantir o direito ao trabalho dos circenses, a reserva de áreas com infraestrutura destinadas à instalação de circos nos projetos de urbanização e de unidades escolares e ao desenvolvimento de programas de construção de teatros municipais, teatros de arena, cinema em condições de recepção, exibição e apresentações profissionais ou áreas para a prática artística comunitária.
Art. 8º - Os filhos dos profissionais de que trata esta lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1° e 2° graus e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação da escola de origem.
Parágrafo único - Havendo necessidade de cessão de profissional do magistério para o atendimento do disposto no caput do artigo, esta se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O circo é uma manifestação cultural que iniciou sua trajetória no Brasil no início século XIX, com a vinda de famílias circenses europeias que apresentavam seus espetáculos de cidade em cidade e contribuíram para a formação das primeiras famílias circenses nacionais, principais responsáveis pela popularização dessa arte no Brasil. A magia do circo, com seus espetáculos multicoloridos, traz alegria e encantamento para milhões de brasileiros que guardam na memória a emoção da chegada do circo em suas cidades e da diversão que proporciona a toda a família.
No entanto, desde a segunda metade do século XX, mudanças no desenho social urbano, com o avanço das migrações internas, aliado à expansão de novas formas de entretenimento decorrentes do avanço tecnológico, podem ter causado a perda de espaço do circo.
A queda no faturamento das bilheterias e as dificuldades pelas quais passam as pequenas e tradicionais famílias circenses, que levam uma vida nômade, podem ser apontadas como causas dos problemas enfrentados pelas famílias para garantir o mínimo necessário à sobrevivência.
Entre os obstáculos com que se deparam as famílias circenses e outros profissionais que desenvolvem atividades de diversão itinerantes, merece destaque a falta de espaços adequados para montagem dos circos, que podem variar de um lugar para outro; a dificuldade de acesso a incentivos culturais, haja vista as especificidades da atividade circense; a dificuldade de acesso a direitos sociais básicos, como saúde, educação, trabalho e moradia.
A fim de contribuir para a melhoria da qualidade de vida, a inserção social dos artistas circenses e sua família e regulamentar a atividade circense no Estado, apresentamos este projeto de lei e contamos com sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.