PL PROJETO DE LEI 1761/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.761/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.197/2012)
Dispõe sobre o transporte de explosivos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece condições para o transporte de explosivos.
Parágrafo único - Entende-se por explosivos aqueles produtos assim definidos em legislação federal específica.
Art. 2º - Todo veículo de carga que transporte explosivo deve contratar serviço de escolta de segurança e ser equipado com mecanismo rastreador.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: É evidente a expansão da indústria química, e a produção de explosivos tem aumentado, tendo em vista a intensa atividade mineradora no Estado, que possui expressiva demanda desse produto.
Entretanto, o desvio de sua utilidade principal tem repercutido nos noticiários de todo o País, ou seja, a sua utilização criminosa por quadrilhas especializadas em roubos de bancos e caixas eletrônicos.
No dia 22/5/2012, os jornais Estado de Minas, Hoje em Dia e O Tempo noticiaram o roubo de 374kg de dinamite e 272 detonadores de uma mineradora em Contagem. Na semana anterior, um terminal eletrônico foi destruído e R$8.000,00 foram roubados nesse mesmo município.
Nessa perspectiva, o controle do transporte desse produto perigoso mostra-se fundamental para a redução do roubo e do desvio dessa carga que representa grave perigo para a vida das pessoas e também para a segurança pública.
Levantamento realizado pelo Exército constatou que o crescimento do roubo desse material aumentou 170% entre 2009 e 2010 no Brasil. O material contrabandeado chega às mãos de quadrilhas para o roubo de caixas eletrônicos e agências bancárias, ou seja, uma nova modalidade de execução criminosa está se instalando em todo o País.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.