PL PROJETO DE LEI 1757/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.757/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.306/2013)
Determina a inclusão de conteúdos ligados ao tema “Direitos humanos” nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As escolas de ensino fundamental e médio integrantes do Estado incluirão em seu plano curricular conteúdos referentes ao tema “Direitos humanos”, a serem desenvolvidos de forma transversal e interdisciplinar.
Art. 2º - Integram os conteúdos a que se refere o art. 1º os seguintes assuntos:
I - Conceito de direitos humanos e de direitos fundamentais;
II - Histórico dos direitos humanos; e
III - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano subsequente ao da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: No século VI a.C., Ciro, O Grande, o primeiro rei da Antiga Pérsia, conquistou a Babilônia. Após essa conquista, libertou os escravos, declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião e estabeleceu a igualdade racial. Esse e outros decretos do rei foram registrados em um cilindro de argila, conhecido como O Cilindro de Ciro, que, dividido atualmente em vários fragmentos, é considerado uma das primeiras fontes dos direitos humanos.
O Cilindro de Ciro é de tal importância para a humanidade, que a ONU traduziu os escritos presentes nesse artefato para as suas seis línguas oficiais. Embora tenham sido feitas há mais de dois mil anos, as estipulações presentes no Cilindro de Ciro são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mostrando, portanto, a sua atualidade.
Na Grécia Antiga, muito antes do surgimento de Ciro, o Grande, houve uma mudança importantíssima para o surgimento de bases para a consolidação, no futuro, dos direitos humanos. Lá o homem passou a ser o centro das questões filosóficas; com isso, passou-se de uma explicação mitológica da realidade para uma explicação antropocentrista, na qual as questões referentes ao homem ganharam maior destaque.
O cristianismo, assim como os gregos, também lançou bases para os direitos humanos. A simples ideia de que todos podem ser salvos através de Jesus Cristo demonstra que não há nenhuma diferenciação entre os homens, sendo a salvação um requisito externo que pode ser alcançado por qualquer pessoa. Outra afirmação do cristianismo que preconiza a igualdade entre pessoas é que todos foram criados à imagem e semelhança de Deus, ou seja, todos são reflexo da imagem divina.
Na Era Medieval, merece destaque a Magna Carta, outorgada no século XII pelo Rei João sem Terra. O documento, criado após pressões exercidas pelos barões ingleses, reconheceu vários direitos, tais como liberdade eclesial, inexistência de impostos sem anuência dos contribuintes, propriedade privada, liberdade de ir e vir e desvinculação da lei e da jurisdição da pessoa do monarca.
Ocorridas posteriormente, as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa foram, para muitos, os movimentos de maior expressão no que diz respeito ao desenvolvimento dos direitos humanos. Defendendo liberdade, igualdade e fraternidade, as Revoluções Americana e Francesa, em especial, foram base para as constituições surgidas no decorrer do século XIX, além da consolidação do Estado de Direito.
Em 1948, após as barbáries ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, se tornou o mais recente marco no desenvolvimentos dos direitos humanos. Segundo o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, de 2006, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, desencadeou um processo de mudança no comportamento social e a produção de instrumentos e mecanismos internacionais relacionados com direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico dos países signatários. Esse processo resultou na base dos atuais sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos.
Assim, temos que o reconhecimento dos direitos humanos apenas foi possível através de uma evolução histórica, ou seja, tais direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo declarados conforme as próprias transformações da civilização humana, sendo a luta pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento desses direitos.
Nesse mesmo sentido, o governo federal lançou o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Na página 11, foi dado destaque ao seguinte:
“O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com a concretização dos direitos humanos e de uma construção histórica da sociedade civil organizada. Ao mesmo tempo em que aprofunda questões do Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNEDH incorpora aspectos dos principais documentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, agregando demandas antigas e contemporâneas de nossa sociedade pela efetivação da democracia, do desenvolvimento, da justiça social e pela construção de uma cultura de paz”.
E ainda:
“O Estado brasileiro tem como princípio a afirmação dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes e, para sua efetivação, todas as políticas públicas devem considerá-los na perspectiva da construção de uma sociedade baseada na promoção da igualdade de oportunidades e da equidade, no respeito à diversidade e na consolidação de uma cultura democrática e cidadã.
Nessa direção, o governo brasileiro tem o compromisso maior de promover uma educação de qualidade para todos, entendida como direito humano essencial. Assim, a universalização do ensino fundamental, a ampliação da educação infantil, do ensino médio, da educação superior e a melhoria da qualidade em todos esses níveis e nas diversas modalidades de ensino são tarefas prioritárias”.
Portanto, devemos tratar a educação como uma ferramenta de difusão dos direitos humanos e fazer com que eles se tornem conteúdo obrigatório no currículo escolar. Sua incorporação ao currículo escolar ajudará a entender sua importância na vida de cada um de nós, permitindo ainda a desconstrução da ideia de que os “direitos humanos só defendem os bandidos”.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Paulo Lamac. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 278/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.