PL PROJETO DE LEI 1745/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.745/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.621/2014)
Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida no Estado a criação ou a manutenção de animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade de extração de peles.
Art. 2º - A criação ou a manutenção de chinchilas da espécie Chinchila lanigera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.
Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - pagamento de 4.000 Ufemgs (quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal;
II - pagamento de 8.000 (oito mil) Ufemgs em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Desde focas e chinchilas até raposas e linces, milhões de animais são mortos todos os anos para a confecção de casacos de pele no mundo. A morte de animais para tal objetivo não mais se justifica, uma vez que há tecidos sintéticos e naturais que cumprem tal função, de acordo com as organizações de defesa dos animais. Além disso, mais do que injustificada, a atividade é extremamente cruel.
O sofrimento já começaria na captura do bicho, que pena nas mãos dos caçadores. A maioria deles são mortos a pauladas na cabeça para não danificar a pele. Mesmo quando criados em cativeiro, os animais vivem em condições degradantes e padecem muito na hora de se extrair a pele.
A crueldade fica óbvia quando se leva em conta que, ao contrário do que acontece com as aves, ovinos e bovinos, mortos para alimentar pessoas, no caso da indústria da moda os animais de que trata este projeto de lei são sacrificados apenas para alimentar a vaidade alheia. Além disso, é sabido que aquele que abusa, maltrata, fere ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos pratica ilícito penal.
Nestes termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 109/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.