PL PROJETO DE LEI 1733/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.733/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 537/2011)
Proíbe a venda e o consumo de bebida alcoólica nas dependências de estádios de futebol das administrações públicas direta e indireta do Estado e disciplina o transporte de passageiros nos dias de jogos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam proibidos a venda e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol pertencentes às administrações públicas direta e indireta do Estado, quando da realização de eventos esportivos em suas dependências.
§ 1º - Esta proibição se estende a uma área de 500m (quinhentos metros) em volta dos estádios de futebol.
§ 2º - Esta proibição será válida de 20 (vinte) minutos antes do início dos jogos até 20 (vinte) minutos após o término dos jogos.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - se consumidor, sua retirada das dependências do estádio;
II - se fornecedor, a rescisão do contrato por ele firmado com o órgão ou a entidade da administração pública.
Art. 3º - Ficam os órgãos responsáveis pelas administrações públicas direta e indireta dos estádios obrigados a fornecer transporte para os torcedores do centro da cidade até o estádio de futebol.
§ 1º - Fica autorizado o Estado a terceirizar esses serviços de transportes.
§ 2º - Os veículos usados para esse transporte deverão ser adaptados, retirando-se todos os objetos cortantes, bancos e vidros.
§ 3º - Não será permitida a contratação de veículos que sirvam ao transporte coletivo municipal.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A violência perpetrada por verdadeiras gangues de baderneiros, quando da realização de partidas de futebol em Minas Gerais ou em outras unidades da Federação, tem se tornado problema de ordem pública e está a demandar urgentes providências para se coibirem abusos. Em contatos com pessoas ligadas à área, para debater o problema, pude constatar que tal vandalismo está diretamente ligado ao consumo de bebida alcoólica. Concluí, assim, pela necessidade de apresentação deste projeto de lei, que tem tido grande apoio. Outro problema grave causado por essas gangues é a depredação dos ônibus que servem à população, principalmente a mais carente, que, no dia seguinte após um jogo de futebol, é obrigada a ir para o serviço em veículos totalmente depredados, muitas vezes na chuva ou no vento frio. Contamos, pois, com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei, que vai ao encontro dos maiores interesses do esporte mineiro, motivando, aliás, o retorno aos estádios dos que os abandonaram em face do perigo que a violência representa para a sua integridade física, e dos interesses também da população, que precisa de um transporte coletivo seguro e com um mínimo de conforto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.334/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.