PL PROJETO DE LEI 1718/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.718/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.841/2011)
Estabelece diretrizes para a política de saneamento básico em regiões metropolitanas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política de saneamento básico e estabelece condições para a organização, institucionalização e prestação dos serviços de abastecimento e tratamento de água, coleta, tratamento e despejo final dos esgotos e efluentes sanitários nas regiões metropolitanas instituídas pelo Estado, obedecidos os preceitos estabelecidos nos arts. 23, inciso IX, e 175 da Constituição Federal e nos arts. 42 e 43 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico:
I - abastecimento público de água potável para uso doméstico, comercial, industrial e de prédios hospitalares e similares;
II - drenagens urbanas e implantação de avenidas sanitárias;
III - coleta, tratamento e despejo final de esgotos e efluentes sanitários.
Art. 2º - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas observará os seguintes princípios e critérios:
I - universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento e tratamento de água e coleta e tratamento de esgotos e efluentes sanitários de natureza doméstica, com prioridade para atendimento à totalidade da população, em padrões que assegurem a salubridade e o bem-estar;
II - articulação do Estado com os municípios das regiões metropolitanas, para a implantação de uma política de ocupação de solos de modo a preservar os recursos hídricos e a proteger o meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
III - redução de custos dos investimentos com a adoção de critérios que evitem o desperdício de água e a ociosidade dos equipamentos, sem prejuízo da qualidade e eficiência do atendimento aos usuários;
IV - atuação conjunta do Estado e dos municípios, por meio da assembleia metropolitana, para a adoção de métodos e técnicas simplificadas que possibilitem o atendimento à população de baixa renda, com a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 3º - Compete ao governador do Estado fixar o valor das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, respeitados os parâmetros e as diretrizes da política tarifária formulados pela assembleia metropolitana, nos termos do inciso VI do art. 45 da Constituição Estadual, e definir critérios de financiamento e de investimentos em obras de saneamento básico, bem como instituir a política de subsídios tarifários para os usuários de baixa renda.
Art. 4º - O poder concedente dos serviços públicos de saneamento básico, quando abranger interesses comuns a dois ou mais municípios integrantes de regiões metropolitanas, instituídas como tal mediante lei complementar, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição Federal, é exercido pelo governador do Estado.
Art. 5º - As regras para a concessão dos serviços públicos de saneamento serão disciplinadas em lei pelo Estado e pelo município, a qual disporá, em especial, sobre:
I - os tipos de serviços públicos de saneamento a serem concedidos;
II - as condições para a outorga das concessões;
III - as atribuições do órgão ou da entidade responsável pela regulação, pelo controle e pela fiscalização dos serviços concedidos;
IV - as normas, os procedimentos técnicos e as demais obrigações que deverão ser observados pelos concessionários na prestação dos serviços, bem como as penalidades de que se tornarão passíveis em caso de seu descumprimento;
V - os padrões mínimos de qualidade dos serviços a serem ofertados aos usuários, em especial no que tange à garantia do atendimento às camadas da população de baixa renda.
Parágrafo único - Nenhuma concessão de serviços públicos de saneamento, precedida ou não de obra pública, será outorgada sem lei anterior que a autorize e especifique seus termos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Este projeto de lei tem como finalidade estabelecer diretrizes para a política de saneamento básico em regiões metropolitanas, haja vista que a Constituição Federal, no seu art. 30, inciso I, define de forma clara a competência do município para exercer o poder concedente nos serviços de interesse estritamente local; entretanto, até o momento, não se tem uma nítida definição da titularidade dos serviços que abrangem dois ou mais municípios.
Além da falta de definição mencionada, existe um grande vácuo na legislação no que se refere a integração e complementaridade das ações a serem desempenhadas em abastecimento de água e esgotamento sanitário em regiões metropolitanas. Sabemos que determinadas ações deveriam ser realizadas em conjunto por todas as esferas de governo. Assim, essa falta de unidade e de integração prejudica a coordenação das ações governamentais que visam à oferta de serviços públicos de saneamento com eficiência e a adoção de métodos e técnicas simplificadas que possibilitem o atendimento à população de baixa renda, em padrões que assegurem salubridade e bem-estar à população.
A esse propósito, transcrevo a seguir, para conhecimento dos meus ilustres pares, os exemplos de casos similares envolvendo a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
O Município de Niterói impetrou mandado de segurança contra o Detran-RJ, buscando defender a autonomia municipal no que diz respeito à regulamentação do transporte intermunicipal, e o fez nos seguintes termos, por meio de informações ao Mandado de Segurança nº 19.935:
“Embora pareça, à primeira vista, impressionante o argumento de que o município ostenta competência legal para fixar e regulamentar a utilização, pelos veículos, dos logradouros e áreas urbanas (art. 35, IX, letra “a”, “e”, “f”, e “x”, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975), em se tratando de município integrante da Região Metropolitana, essas prerrogativas sofrem limitações”.
Efetivamente dispõe o art. 172 da Lei Complementar nº 1 que “a competência do município a que se refere o art. 35 dessa lei será excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse metropolitano, nos termos das legislações federal e estadual aplicáveis”.
Em outro caso, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em sentença publicada em 12/1/1998, no mandado de segurança impetrado pela Viação Tijuca, assim decidiu:
“Em verdade, a Constituição Federal atribui competência aos municípios para organizar os serviços públicos locais, no que seja concernente ao seu peculiar interesse, incluindo-se entre tais serviços públicos a regulamentação do trânsito nos limites físicos do mesmo.
Entretanto, a excessiva aglomeração populacional em certos sítios do País deu ensejo ao surgimento das regiões metropolitanas, que requerem solução uniforme dos problemas além dos limites municipais.
O legítimo interesse municipal deve ceder lugar ao legítimo interesse da região metropolitana, que é uma realidade entre nós.
A própria Lei Complementar nº 1, de 17/12/1975, sobrepõe o interesse metropolitano ao eminentemente municipal, fato que reforça a linha de raciocínio ora expedida.
A autonomia municipal submete-se ao interesse metropolitano, que procura unificar os serviços comuns com vista ao desenvolvimento integrado das regiões metropolitanas”.
Pode ser também destacada a importância das regiões metropolitanas ao se verificar o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, que regulamenta o parcelamento do solo urbano ao estabelecer que caberão ao Estado o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos municípios, de loteamentos e desmembramentos quando localizados em áreas de interesse especial, ou seja, proteção de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, ou quando localizar-se em área limítrofe do município pertencente à região metropolitana, ou em aglomerações urbanas, ou, ainda, quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m². Faz ainda a ressalva de que, no caso de o loteamento ou desmembramento ser localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana (art. 13 da mencionada lei).
Como bem observa o jurista e professor Toshio Mukai em seu livro O regime jurídico municipal e as regiões metropolitanas:
“A lei definiu os serviços de interesse metropolitano, deixando ao intérprete a tarefa de detectar as parcelas dos serviços que passam a ser considerados como de interesse comum e quais as que permanecem como de interesse local.
Por fim, a expressão 'serviços comuns' deve ser entendida como atividade governamental, sujeita, portanto, ao regime jurídico-administrativo, englobando a atividade normativa e a de planejamento.
A lei complementar, ao elencar os serviços comuns considerados de interesse metropolitano, deu poderes expressos à entidade metropolitana para gerir tais assuntos e serviços em situação de preponderância sobre os municípios da região.
O fim almejado é o desenvolvimento, que há de ser global (sem o que não se pode falar em desenvolvimento) e, portanto, integrado.
Daí a preocupação do constituinte com o desenvolvimento regional, procurando impor como dever do poder público buscar a simetria do desenvolvimento das diversas regiões do país, evitando-se as distorções tão acentuadas encontráveis.
O estabelecimento de regiões metropolitanas visa exatamente resolver tal fenômeno, procurando permitir ao poder público a realização do desenvolvimento integrado dos grandes aglomerados urbanos do país.
Essas regiões serão formadas pelo conjunto de municípios que gravitam em torno de uma grande cidade e têm interesses e problemas comuns. Diante dessa realidade urbanística, há necessidade da unificação de serviços públicos para melhor atendimento da região. Tais serviços deixam de ser municipais para serem intermunicipais (de uma área unificada). Quanto ao serviço de caráter estritamente local, continuarão com os respectivos municípios, mas os de natureza metropolitana seriam realizados e administrados em conjunto por um só órgão superior.
O planejamento diz respeito a serviços públicos eminentemente metropolitanos, que não interessam a um único município, mas a toda a região como uma comunidade socioeconômica, como, aliás, bem salienta o próprio dispositivo constitucional que dispõe sobre as regiões metropolitanas.
A expressão 1serviço comum' nos dá o conceito constitucional do objeto de estabelecimento das regiões metropolitanas e cria um interesse distinto daquele predominantemente local”.
A Constituição Federal fixa as normas de governo, disciplina os direitos e os deveres, define as competências, limita a ação da autoridade, visando assegurar ao povo o ambiente de ordem indispensável ao progresso e à paz na sociedade.
Surgem, então, as competências das diferentes esferas de governo (União, estados e municípios) e as limitações ao poder de legislar e administrar. Nenhuma outra fonte de direito pode violentar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal nem opor-se às suas regras. São nulos, não têm eficácia jurídica as normas que a contrariem, direta ou indiretamente, inclusive as das Constituições Estaduais.
Fazendo uma ilustração da região metropolitana, podemos compará-la a um grande condomínio, onde o uso das partes comuns, de interesse geral, é administrado pelo síndico, sem interferir nas partes de interesse peculiar, exclusivas dos condôminos.
Diante de tudo o que foi dito, espero contar com o apoio dos meus ilustres pares para transformar este projeto em lei, por entender ser a proposta da mais alta relevância para os municípios que integram as regiões metropolitanas no Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.