PL PROJETO DE LEI 1716/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.716/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.462/2011)
Institui a Política de Promoção da Aprendizagem – Proap – no âmbito das redes estaduais de saúde e de educação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito das redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção da Aprendizagem – Proap –, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento daqueles com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta lei.
Parágrafo único - A Proap será desenvolvida de forma integrada com o Programa Saúde na Escola – PSE – e em conformidade com as orientações deste e com os princípios e diretrizes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º - Serão as seguintes as ações da Proap de assistência aos alunos, a serem realizadas de forma complementar:
I - identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II - diagnóstico e tratamento;
III - acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:
I - a dislexia;
II - a síndrome de Irlen;
III - os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão – Darvs;
IV - a disgrafia;
V - a discalculia;
VI - a disortografia;
VII - o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH.
§ 2º - A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
§ 3º - O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbios de aprendizagem ou déficits visuais ou auditivos serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 5º desta lei.
§ 4º - No caso de não haver estrutura na escola para diagnóstico e tratamento, conforme o previsto no § 3º deste artigo, esses serão realizados em unidade específica a ser construída para esse fim, ou em unidade de saúde previamente definida até a implantação de unidade na escola.
§ 5º - O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de seis meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento da Proap e do PSE.
§ 6º - O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais de saúde e de pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 4º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de um ano imediatamente após o tratamento.
Art. 3º - Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes estaduais de saúde e educação para o cumprimento das ações da Proap de assistência aos alunos:
I - curso para identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II - curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos.
§ 1º - O conteúdo programático dos cursos de capacitação da Proap incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos da neurociência, da psicopedagogia, da fonoaudiologia e da psicologia.
§ 2º - Cada escola da rede estadual de educação deverá ter, por turno escolar, pelo menos um servidor capacitado pela Proap por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo, o qual deverá ser ministrado a todos os professores da rede por ele interessados.
§ 3º - Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para a ascensão funcional dos servidores que os concluírem.
Art. 4º - O curso para identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária mínima de oito horas, terá como objetivo capacitar profissionais da rede estadual de educação para identificar possíveis casos de distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos:
I - dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;
II - como identificar distúrbios e déficits;
III - características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;
IV - estratégias para lidar com eles no ambiente escolar.
§ 2º - O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede estadual de educação, e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública estadual.
Art. 5º - O curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária presencial mínima de trinta e duas horas, terá como objetivo capacitar os profissionais da rede estadual de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa Saúde da Família – PSF – e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família – Nasf –, a promover o diagnóstico e o tratamento dos alunos da rede estadual de educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.
§ 1º - O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além dos previstos no § 1º do art. 4º:
I - identificação, diagnóstico e tratamento;
II - implicações biológicas, psicológicas, sociais e educacionais nos indivíduos.
§ 2º - Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área de saúde, sobretudo aos da rede estadual de educação.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 3º desta lei.
Art. 7º - As despesas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Proap serão custeadas por meio de subsídios do PSE.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do orçamento estadual, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas da Proap não subsidiadas pelo PSE.
Art. 8º - Em caso de descontinuidade do PSE, fica o Executivo autorizado a manter a Proap como política autônoma.
Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Gil Pereira
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.