PL PROJETO DE LEI 1715/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.715/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.896/2012)
Determina que no mínimo 10% (dez por cento) dos empregos oferecidos por pessoas jurídicas com fins lucrativos que tenham sido beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgada pelo Estado sejam reservados a pessoas que procuram o primeiro emprego.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado beneficiadas, diretamente ou por meio de consórcio, por incentivo ou isenção fiscal instituída pelo Estado devem reservar no mínimo 10% (dez por cento) dos empregos que oferecem a pessoas que procuram o primeiro emprego.
Parágrafo único - Entende-se por primeiro emprego aquele cujo postulante não tem experiência profissional comprovada pela carteira de trabalho e previdência social ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a perda do respectivo benefício fiscal.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Entre a fase de capacitação e a entrada no mercado de trabalho, existe um grande óbice à inserção social do trabalhador: a falta de experiência profissional. Algumas empresas entendem que tal experiência é um requisito essencial para a contratação do trabalhador. Entretanto, muitas vezes, o período de experiência e os programas de capacitação interna são suficientes para inserir o trabalhador na dinâmica laboral.
O objetivo deste projeto é, portanto, proporcionar às pessoas que não possuem nenhuma experiência sua inserção no mercado de trabalho, visto que a inexperiência não pode ser confundida com a incompetência do trabalhador para executar determinado tipo de serviço e que, para superar tal situação, existem diversos mecanismos que podem ser utilizados, como a adoção de programas de treinamento.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.